Processo 0001131-33.2024.5.21.0010

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001131-33.2024.5.21.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001131-33.2024.5.21.0010 RECORRENTE: ARLEY FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: ARLEY FERREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3948f34 proferida nos autos. ROT 0001131-33.2024.5.21.0010 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ARLEY FERREIRA DE SOUSA BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido:   LOUISE CHRISTINE SEABRA DE MELO Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: ARLEY FERREIRA DE SOUSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 06/03/2026, consoante certidão de Id f13d972; e recurso de revista interposto em 16/03/2026 (Id 3fa3e31). Logo, o apelo está tempestivo. Regular a representação processual (Id a1dc95c). Preparo dispensado (Id 401a845).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - ofensa as arts. 1º, III, 5º,XXXV, 6º, e 7º, XIII e XVI, da Constituição da República; - violação aos artigos 9º, 58, 74,  §2º,  818 da  Consolidação das Leis do Trabalho; 373, II, do Código de Processo Civil; - contrariedade às Súmulas nº 85, IV, 338 e 437 do TST; - divergência jurisprudencial. O recorrente insurge-se contra a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas extras, bem como do intervalo intrajornada e interjornada. Sustenta a invalidade dos cartões de ponto, pois não retratam a realidade da jornada vivenciada, além de estar em contradição com a prova oral que teria demonstrado que tais registros não refletem a realidade da jornada efetivamente cumprida e teriam sido objeto de manipulação. Defende também a invalidade do acordo de compensação de horas, uma vez que laborava em sobrejornada e que as horas jamais eram compensadas e, portanto, em desacordo com a Súmula nº 85, V, do TST, inclusive sequer foi devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho. Quanto ao intervalo intrajornada, aduz que nunca usufruiu integralmente o aludido intervalo, apesar de sua jornada exceder seis horas diárias, acrescentando que a testemunha ouvida confirmou a supressão do intervalo. Em relação ao interjornada, assevera que, por três vezes ao mês, foi desrespeitando o intervalo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, salientando que a prova oral confirmou tais irregularidades no registro de ponto e a manipulação por gerentes. Por fim, alega que, uma vez que os controles de jornada são imprestáveis, deve ser acolhida a jornada declinada na inicial, inclusive no que diz respeito ao adicional noturno. Requer, assim, o reconhecimento da…

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