Processo 0001131-34.2026.5.23.0066

TRT23 • Reclamação Pré-Processual

Tribunal
Número CNJ
0001131-34.2026.5.23.0066
Classe
Reclamação Pré-Processual
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO RPP 0001131-34.2026.5.23.0066 RECLAMANTE: AMARILDO CARRIEL RECLAMADO: SAMARA A. N. DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a476f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Pré-Processual apresentada perante este Juízo, que foi posteriormente remetida ao CEJUSC, conforme determina o art. 33 da Resolução Administrativa n.º 560/2024 do TRT da 23ª Região. Frustrada a tentativa conciliatória, o processo retornou à esta Unidade (Vara de Origem) para o arquivamento no sistema do PJE, consoante dispõe o art. 38, caput, da referida Resolução. Vieram os autos conclusos para julgamento.   II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, perante o CEJUSC, no entanto, ficou frustrada a tentativa de composição amigável das partes. Nos termos do art. 38 da RA 560/2024 do TRT da 23ª Região, não havendo acordo na RPP perante o CEJUSC, o processo será remetido à Vara de origem para arquivamento no sistema do PJE. Diante de disposição expressa no sentido de que, não havendo acordo e remetidos os autos à Vara de origem, haverá o arquivamento do processo no sistema PJE (art. 38 da RA n.º 560/2024 do TRT da 23ª Região), extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. IV e VI, do CPC c/c art. 38 da Resolução Administrativa n.º 560/2024 do TRT da 23ª Região, e determino seu imediato arquivamento. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na Reclamação Pré-Processual movida por AMARILDO CARRIEL em face de SAMARA A. N. DA SILVA LTDA. extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. IV e VI, do CPC c/c art. 38 da Resolução Administrativa n.º 560/2024 do TRT da 23ª Região, e determino seu imediato arquivamento. Isentas as partes de custas processuais, na forma do art. 42 da RA 560/2024. Intimem-se as partes, por seus patronos, para mera ciência.   Nos termos do art. 45 da RA 560/2024, a presente sentença é irrecorrível.   MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SAMARA A. N. DA SILVA LTDA

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