Processo 0001131-38.2023.8.27.2730

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001131-38.2023.8.27.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001131-38.2023.8.27.2730/TO AUTOR : EUNES ASEVEDO DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE LIMINAR  ajuizada por  EUNES ASEVEDO DA SILVA  em face do  BANCO BRADESCO S/A , partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora ter sido surpreendido com a recusa de crédito em um estabelecimento comercial, vindo a descobrir que seu nome fora inserido nos cadastros de inadimplentes pela instituição ré. Sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou produto junto ao banco que justificasse a restrição no valor de 105,85 reais. Pleiteou, liminarmente, a baixa da negativação e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e condenação do réu ao pagamento de danos morais.. Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; declaração de inexistência de dívidas e reparação por danos morais. Deferido o pedido de concessão de tutela de urgência ( evento 4, DECDESPA1 ). O requerido apresentou contestação ( evento 22, CONT1 ) e  sustentou a regularidade da dívida, afirmando que o autor possui relação contratual com o banco, tendo inclusive firmado termo de adesão ao limite de "Cheque Especial". Réplica apresentada. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e  DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos. Inexistindo questão processual pendente, passo ao exame do mérito. 1. Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se houve falha na prestação de serviços da parte requerida, a ensejar a indenização pretendida. De se pontuar que, em sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “ o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos ”. Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa. Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano. O art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. O banco juntou o Cartão de Assinaturas e o Termo de Adesão devidamente assinados pelo autor (evento 8), comprovando a existência da relação contratual desde março de 2021. O valor de R$ 105,85 corresponde a saldo devedor em conta corrente decorrente da utilização de limite de cheque especial, serviço…

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