Processo 0001131-39.2025.5.13.0004

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001131-39.2025.5.13.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO ROT 0001131-39.2025.5.13.0004 RECORRENTE: SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA RECORRIDO: FERNANDO DA CUNHA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3ea530 proferida nos autos. ROT 0001131-39.2025.5.13.0004 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES (PB16853) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO DA CUNHA VIEIRA FILIPE CAROLINO COELHO (SP465937) Recorrido:   JULIO CESAR LUIZ DE OLIVEIRA   RECURSO DE: SUPERMERCADO COLIBRIS LTDA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de DR. ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES, OAB/PB 16.853, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Portanto, nada a deferir.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 1d72dac; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id fb68e1c). Representação processual regular (Id ef7ae03). Preparo satisfeito(id 4866e44/61b3020 e 4d51149)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -violação aos arts. 189, 191, 253 e 818, da CLT.  -violação aos arts. 373,I e II, e 479, do CPC. -contrariedade à Súmula 80 do TST. -divergência jurisprudencial.  Alega a parte recorrente que "o acórdão recorrido, ao afastar a neutralização do agente frio, conferiu caráter normativo absoluto à conclusão pericial, elevando-a à condição de regra geral, sem demonstrar qual dispositivo da NR-06 ou da NR-15 imporia, de forma expressa e abstrata, a obrigatoriedade cumulativa de bota térmica, tampouco vedaria o reconhecimento da eficácia de outros equipamentos de proteção individual aprovados pelo órgão competente". Acrescenta também que "não se pode olvidar que, ao longo da instrução processual, a Recorrente sustentou que o Recorrido, no exercício da função de açougueiro, desempenhava suas atividades predominantemente na sala de preparo e nas áreas comuns do setor, realizando acessos às câmaras fria e frigorífica apenas para coleta, organização ou reposição de produtos, de forma pontual, intermitente e por curtos períodos de permanência, sempre com a utilização dos equipamentos de proteção individual regularmente fornecidos pela empresa, conforme registrado nos autos". Aponta que a ficha de entrega de EPIs comprova o fornecimento de meias térmicas, calça térmica, japona térmica, luvas térmicas, balaclava e bota de PVC, todos com certificado de aprovação (CA), conforme registro no MTE. Defende…

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