Processo 0001131-43.2025.5.18.0281

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001131-43.2025.5.18.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Inhumas
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001131-43.2025.5.18.0281 RECORRENTE: ALAN MATIAS RIOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN MATIAS RIOS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-RORSum-0001131-43.2025.5.18.0281 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE : CENTROALCOOL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES ADVOGADO : MAYARA DA PAIXÃO GONÇALVES EMBARGADO : ALAN MATIAS RIOS ADVOGADO : LORENA FIGUEIREDO MENDES ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP). LITISPENDÊNCIA. SEGURO-DESEMPREGO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que manteve condenação por danos morais e obrigação de entrega de guias de seguro-desemprego. A embargante alega: (i) ocorrência de bis in idem entre a indenização individual e a condenação em ACP anterior; (ii) omissão quanto à cronologia de desligamento de testemunha em relação à data da fiscalização; (iii) enriquecimento sem causa pela cumulação de seguro-desemprego comum e "seguro-resgate".   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação por danos morais em ação individual configura bis in idem em relação à indenização fixada em Ação Civil Pública (ACP) com idêntica causa de pedir; (ii) verificar se o desligamento de testemunha antes da fiscalização retira sua força probante sobre condições habituais de trabalho; (iii) estabelecer se a percepção de "seguro-resgate" veda a entrega de guias de seguro-desemprego comum para evitar enriquecimento ilícito.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coexistência de ação individual e ACP é autorizada pelo art. 104 do CDC, sendo que a tutela coletiva não exclui a reparação específica e individualizada do dano sofrido por cada trabalhador, não havendo bis in idem jurídico quando as causas de pedir e a extensão do dano são analisadas sob perspectivas distintas. 4. O depoimento testemunhal que versa sobre o cotidiano laboral não perde a força probante pelo simples fato de o desligamento da testemunha ter ocorrido dias antes da fiscalização oficial, visto que a prova objetiva o reconhecimento de condições habituais de trabalho durante o contrato. 5. O recebimento do "seguro-resgate" (destinado a trabalhadores resgatados) e do seguro-desemprego comum, decorrentes do mesmo fato gerador, viola o princípio do não enriquecimento sem causa, sendo imperativa a desoneração da obrigação de fazer (entrega de guias) caso comprovada a percepção do benefício assistencial integral.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeito modificativo.   Tese de julgamento: 1. A condenação em ACP não impede a reparação de danos morais individuais, desde que fundamentada na análise específica da gravidade sofrida pelo trabalhador, sem que ocorra dupla penalização pelos mesmos fatos. 2. A cronologia do desligamento da testemunha não afasta, por si só, a credibilidade de seu depoimento sobre…

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