Processo 0001131-45.2025.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001131-45.2025.5.13.0002 AUTOR: FRANCISCO JUNIOR VITAL DINIZ RÉU: GRUPO 7 - ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88c569b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) o seguinte: (3.1) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte reclamante; (3.2) julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados por Francisco Junior Vital Diniz na reclamação trabalhista que promove em face da empresa Grupo 7 - Engenharia, Projetos e Construções Ltda., para: (3.2.1) reconhecer o período clandestino de trabalho; (3.2.2) determinar que a reclamada proceda a retificação da data de início do contrato na CTPS do reclamante, fazendo constar o dia 01/10/2024, sob pena de cominação de multa coercitiva; (3.2.3) condenar a reclamada ao pagamento dos valores relativos aos seguintes títulos: a) a) saldo de salário, b) aviso prévio indenizado; c) 13º salário proporcional; d) férias proporcionais + 1/3; e) FGTS + 40% de todo período laboral (a ser depositado na conta vinculada); f) multa do art. 477, § 8º, da CLT; g) horas extras (e reflexos); h) honorários advocatícios (em favor dos advogados da parte reclamante); (3.2.4) determinar a dedução dos valores de R$ 2.235,55 e R$ 328,46, comprovadamente quitados pela reclamada, bem como o extrato de FGTS de ID. f69b8b1; (3.3) condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência (em favor do advogados da reclamada), na razão de 10% do valor atribuído à causa, quanto às parcelas julgadas improcedentes (verbas julgadas totalmente improcedentes), porém declarando a exigibilidade dessa verba suspensa, por força do julgamento da ADI 5.766 pelo STF, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, de modo que somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. A presente decisão fundamenta-se nos motivos expostos anteriormente, os quais passam a integrar este dispositivo para todos os fins legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao TRT para as providências relativas ao pagamento dos honorários periciais devidos ao perito Fabio Morais Borges. Custas processuais pela reclamada, fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisório da condenação de R$ 10.000,00, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, observando-se as diretrizes da Súmula nº 427 do TST. Notifique-se o perito. Apresentada a tutela jurisdicional (de conhecimento) em primeira instância. SERGIO CABRAL DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO 7 - ENGENHARIA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
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