Processo 0001131-48.2024.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001131-48.2024.5.10.0104 RECLAMANTE: RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CDR ATACADISTA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, C&S MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, NIELSON DA COSTA FERREIRA, YURI BARROS ROCHA, MATHEUS ITALO DE BRITO MATIAS, FERREIRA E OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2aa03e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por RENAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em desfavor de CDR ATACADISTA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, C&S MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, NIELSON DA COSTA FERREIRA, YURI BARROS ROCHA, MATHEUS ITALO DE BRITO MATIAS e FERREIRA E OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, DECIDO: rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva das reclamadas; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face de CDR ATACADISTA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, C&S MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e FERREIRA E OLIVEIRA COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E HIDRAULICOS LTDA, para, reconhecendo o grupo econômico entre elas, condená-las solidariamente à satisfação dos seguintes títulos e obrigações: a. pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário básico (art. 193, § 1º, da CLT e Súmula 191/TST), por todo o pacto laboral. b. 1 hora extra diária, acrescida do adicional de 50%, pela não fruição do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT), por todo o período do vínculo, conforme jornada de 12x36, registrando que a parcela não tem natureza salarial. Valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, incidindo juros de mora, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. As parcelas serão calculadas conforme evolução salarial normativa, observado o art. 457, § 1º, da CLT. Na apuração das horas extras, serão observados o divisor 220, a evolução salarial e a base de cálculo prevista na Súmula 264/TST. A teor do art. 832, § 3º, da CLT, registro que não possui natureza salarial a parcela de intervalo intrajornada. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SBDI-1/TST), pelas rés. Honorários advocatícios, pela parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos créditos obtidos em juízo, podendo ser executada tão somente se, no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, extinguindo-se a obrigação caso ultrapassado esse prazo. Custas, no importe de R$ 1.000,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 50.000,00, pelas rés. Intimem-se as partes. Nada mais. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NIELSON DA COSTA FERREIRA - CDR ATACADISTA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - C&S MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FERREIRA E OLIVEIRA COMERCIO DE…
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