Processo 0001131-49.2023.5.10.0018

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001131-49.2023.5.10.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
Última publicação
26/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001131-49.2023.5.10.0018 RECORRENTE: THALLES CHEMP RACHID E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0001131-49.2023.5.10.0018 - ED-ROT (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior   EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: JACO CARLOS SILVA COELHO EMBARGADO: THALLES CHEMP RACHID ADVOGADA: ANA PATRÍCIA SILVA DE ANDRADE ADVOGADO: GILBERTO CLAUDIO HOERLLE ADVOGADA: JULIANA BUCHER HOERLLE GOMES ADVOGADO: MARCELO AMÉRICO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: AMÉRICO PAES DA SILVA ADVOGADA: JANAINA SOUSA DA SILVA ADVOGADO: EVANDRO BEZERRA DE MENEZES HILDEBRAND ADVOGADA: KAREN MARYELLE RIBEIRO ADVOGADA: NATHALYA BUCHER HOERLLE GODOY ORIGEM: 18ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUIZ JONATHAN QUINTÃO JACOB)         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOSIMETRIA DO "QUANTUM". CONCAUSALIDADE. ASSÉDIO MORAL ORGANIZACIONAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos por instituição bancária ré contra acórdão colegiado que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe equivalente a dez vezes a última remuneração do empregado. O embargante sustenta contradição quanto à dosimetria da indenização e ao teto previsto no artigo 223-G, § 1º, inciso III, da CLT, além de omissão relativa ao princípio da proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil) em razão da constatação de nexo de concausalidade em grau médio para enfermidade psíquica enquadrada na categoria "Schilling II". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto ao arbitramento da indenização por danos morais diante da concausalidade de grau médio e dos limites legais previstos na CLT e no Código Civil; e (ii) os embargos declaratórios fundamentam-se em vício sanável do julgado ou visam ao mero reexame do conjunto probatório e do mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado aprecia a matéria de forma exaustiva e coerente, fundamentando a razoabilidade da indenização no valor de dez vezes o salário do trabalhador mediante a ponderação analítica entre os fatores de atenuação (ausência de incapacidade permanente e concausalidade moderada) e as circunstâncias agravantes (elevadíssimo grau de culpa patronal, assédio moral organizacional, cobrança vexatória de metas e negligência na entrega de documentos de saúde ocupacional). A decisão atende de forma equilibrada aos fins punitivo, pedagógico e compensatório da reparação civil, afastando o enriquecimento sem causa do autor e demonstrando a ausência dos vícios descritos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A pretensão de reavaliar o valor indenizatório sob o pretexto de violação a parâmetros legais traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando à reapreciação de provas e teses rejeitadas, o que se revela inviável na via estreita dos embargos de declaração. Consideram-se prequestionadas todas as matérias e preceitos normativos invocados, nos termos da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1, ambas do TST, sendo desnecessária a referência pontual ou numérica a cada dispositivo…

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