Processo 0001131-51.2024.5.05.0342
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0001131-51.2024.5.05.0342 RECORRENTE: DINAIR PEREIRA NASCIMENTO E OUTROS (3) RECORRIDO: DINAIR PEREIRA NASCIMENTO E OUTROS (3) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001131-51.2024.5.05.0342 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. POR MAIORIA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Reclamante e pelas Reclamadas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação, envolvendo adicional de periculosidade, indenização por danos morais e diferenças salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a Reclamante, que trabalha em presídio, tem direito ao adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a trabalhadora faz jus à indenização por danos morais; (iii) determinar se são devidas diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida, em especial o laudo pericial e os depoimentos testemunhais, demonstrou que a Reclamante, no exercício da função de cirurgiã-dentista em unidade prisional, estava exposta a risco acentuado de violência física, sendo devido o adicional de periculosidade. Os valores deferidos a título de periculosidade serão deduzidos dos já pagos a título de adicional de insalubridade e de risco de vida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da obreira. 4. A exposição contínua a risco de violência em ambiente prisional não configura abalo moral passível de reparação.Isso porque o simples exercício de atividade em ambiente de risco, a qual justifica o pagamento do adicional de periculosidade, não autoriza a reparação por danos morais, na media em que a empregada foi contratada para prestar serviços de dentista na unidade prisional. Não há falar em qualquer conduta ilícita do empregador. 5. O piso salarial profissional fixado em lei (Lei nº 3.999/61) constitui garantia mínima de cidadania, não podendo ser afastado por norma coletiva que estabeleça patamar inferior. A fixação da base de cálculo deve observar os parâmetros da ADPF 325 do STF, a partir de 25/03/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da Reclamante não provido. Recurso da Reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O trabalho em ambiente prisional, com exposição a risco acentuado de violência física, justifica o deferimento do adicional de periculosidade, sendo devida a dedução dos valores percebidos a título de adicional de insalubridade ou risco de vida. 2. A atuação profissional em ambiente prisional com exposição contínua a risco de violência não configura dano moral, mas apenas enseja o pagamento do adicional, pois não há conduta ilícita do empregador. 3. O piso salarial profissional, fixado em lei, não pode ser afastado por norma coletiva que preveja valor inferior, devendo ser observados os parâmetros da ADPF 325 do STF a partir de sua publicação." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, §2º, 195; CF, art. 5º, X, 7º, V; Lei nº 3.999/61, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: ADPF 325; TST, Tema 17; TST, ARE…
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