Processo 0001131-52.2025.5.13.0032
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001131-52.2025.5.13.0032 AUTOR: PALOMA HONORIO CORDEIRO GUERRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81cb9c3 proferida nos autos. DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RELATÓRIO Vistos, Tem-se nos autos impugnação à conta de liquidação, ofertada por PALOMA HONORIO CORDEIRO GUERRA (id 9091218), em que se insurge quanto a apuração das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões pelo banco Bradesco (id f20108b). Vem os autos para análise. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO BASE DE CÁLCULO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O exequente reitera o inteiro teor já apreciado em sede de impugnação aos cálculos de liquidação a respeito do suscitado erro na conta elaborada pela Contadoria judicial. Afirma que a conta não computou corretamente a parcela de acordo com o seu caráter plurissalarial. Assim diz: O acórdão que fundamenta a presente liquidação determinou que a base de cálculo do PDE deve ser composta pelo salário básico, gratificação de função e adicional por tempo de serviço. Ocorre que, por força do artigo 457, § 1º, da CLT, as gratificações ajustadas e demais parcelas contraprestativas pagas pelo empregador integram o salário, que no caso da exequente, a verba de representação, por ser um plussalarial fixo e mensal destinado a remunerar o cargo de confiança exercido, enquadra-se perfeitamente no conceito de salário em sentido estrito. Sem razão. Da análise da conta de liquidação, verifica-se que a apuração observou as determinações inseridas no acórdão do TRT: “Base de cálculo composta por salário básico, gratificação de função e ATS”. Ademais, da análise dos contracheques, não se vislumbra valores percebidos a título de verba de representação, ou ATS, sendo utilizado para a apuração, o salário e sua gratificação. Por fim, ainda que fosse paga, não foi ela contemplada pela decisão colegiada (id ef02a5e). Rejeita-se. DO EQUÍVOCO NA PROPORCIONALIDADE DE 2024 Em relação ao pleito atinente ao afastamento previdenciário durante longo intervalo, especificamente entre 02/02/2024 e 29/05/2024, percebe-se que a conta liquidanda volveu sua apuração tomando por base os afastamentos presentes na ficha de registro do empregado e demais documentos do INSS, sendo estes afastamentos inclusos na planilha de cálculo. Quanto ao último período questionado, observa-se que consta expressamente na ficha do empregado. Rejeita-se a insurgência exequente também a esse respeito. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Diante de todo o exposto, estando os cálculos apurados pela Contadoria do juízo (id ce291b6), que compõem o presente julgado, em estrita conformidade com os termos decisórios, bem como alinhado ao ordenamento jurídico e legal vigente, HOMOLOGO-OS, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. CONCLUSÃO Diante do exposto, este Juízo, aprecia e REJEITA as questões de impugnação à conta de liquidação lançadas pelo exequente, bem como HOMOLOGAR os cálculos de liquidação tombado sob id ce291b6, tudo nos exatos termos da fundamentação supra. Gratuidade deferida em sentença em favor de exequente e de executada, o que torna isentas as custas. Publicada a decisão, intimem-se. CITE-SE a parte executada, via DEJT, na pessoa do procurador constituído para, observado o prazo recursal, pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de execução. Cumpra-se. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 17 de junho…
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