Processo 0001131-54.2025.5.18.0051

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001131-54.2025.5.18.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001131-54.2025.5.18.0051 AUTOR: IGOR JOSE DE MORAIS SILVA RÉU: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a880ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Igor José de Morais Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de Laboratório Teuto Brasileiro S/A, alegando admissão em 23/03/2015 na função de operador de máquina, com dispensa sem justa causa em 10/07/2024. Formulou pedidos de concessão da justiça gratuita, adoção do juízo digital, pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos, recolhimentos fundiários e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 119.938,56. A reclamada apresentou contestação arguindo prescrição quinquenal e contestando todos os pedidos do autor, sustentando a ausência de agentes insalubres ou perigosos sem a devida neutralização por equipamentos de proteção individual. Foi realizada perícia técnica de insalubridade e periculosidade, com laudo e esclarecimentos complementares acostados aos autos. Realizou-se audiência de instrução com colheita do depoimento pessoal do autor, restando encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais. Propostas conciliatórias infrutíferas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição Quinquenal Considerando que a presente demanda foi distribuída em 21/07/2025, acolho a prejudicial de mérito arguida pela reclamada para pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 21/07/2020, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Justiça Gratuita Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada com a petição inicial, documento que goza de presunção de veracidade não desconstituída por prova em contrário, preenchendo os requisitos estabelecidos no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, combinados com o artigo 99, § 3º, do CPC. 2.3. Adicional de Insalubridade e Periculosidade O reclamante pleiteou o pagamento de adicional de insalubridade e de periculosidade em razão das condições em que operava as máquinas compressoras na indústria farmacêutica ré. Determinada a realização de perícia técnica, a perita do juízo concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Segundo o laudo técnico, restou demonstrado que o reclamante esteve exposto a particulados não especificados de outra maneira (PNOS) no abastecimento manual das máquinas, bem como ao álcool etílico a 96% utilizado de forma habitual na limpeza dos equipamentos, sem que a reclamada comprovasse a eficácia plena dos equipamentos de proteção individual na completa neutralização dos agentes nocivos ou apresentasse as medições de controle ambiental exigidas pelas normas de segurança. Por outro lado, o laudo pericial afastou categoricamente a caracterização de periculosidade, ressaltando que o contato com inflamáveis ocorria em pequenas quantidades e de forma controlada, abaixo dos limites de tolerância previstos no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Este juízo acolhe integralmente as conclusões científicas do laudo elaborado pela…

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