Processo 0001131-64.2013.5.08.0015
TRT8 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA AP 0001131-64.2013.5.08.0015 AGRAVANTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: RICARDO FERREIRA DA SILVA BARATA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95b509c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001131-64.2013.5.08.0015 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BTG PACTUAL S.A.DANIEL ANTONIO DIAS (SP256865)PEDRO HENRIQUE CORDEIRO CHICARINO (SP356993)Recorrente: Advogado(s): 2. BTGI VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.DANIEL ANTONIO DIAS (SP256865) Recorrido: Advogado(s): DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDOCELSO FELIPE PIMENTA PINTO (PA13772)Recorrido: Advogado(s): RICARDO FERREIRA DA SILVA BARATAANA MARIA CUNHA DE MELO (PA003009) RECURSO DE: BANCO BTG PACTUAL S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 5966788,932a90e; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id e13484e). Representação processual regular (Id f642846,306a0e0). Preparo inexigível, em se tratando de IDPJ, nos termos inciso II do § 1º do artigo 855-A da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Os executados arguem preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Argumentam que, em "seus embargos de declaração, a empresa postulou o pronunciamento do TRT acerca de questões fáticas e jurídicas cuja manifestação expressa se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia, considerando os limites impostos ao Tribunal Superior do Trabalho, por suas Súmulas 126 e 297, ínsitos ao exercício de jurisdição extraordinária" e que "rejeitados os declaratórios, exsurge a constatação de que o Regional não entregou de forma completa a prestação jurisdicional." Entendem que "impõe-se o acolhimento da prefacial de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de que, sob pena de violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, se determine o retorno dos autos à origem para que o TRT enfrente expressamente os elementos fáticos e jurídicos suscitados (...)". Alegam que o acórdão viola e afronta os dispositivos em epígrafe. Transcrevem os seguintes trechos do acórdão principal: "Do reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária (...) O juízo de primeiro grau, sobre essa questão, assim decidiu: Com efeito, verifica-se que a suscitada Banco BTG Pactual exerce controle acionário sobre a empresa Brasil Pharma S.A., sociedade de capital aberto, além de compreender a suscitada BTGI VIII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Considerando que a venda da reclamada DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A transcorreu durante o contrato de trabalho reconhecido neste caso concreto, este juízo entende que cabe a responsabilidade de administradores e de acionistas controladores da…
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