Processo 0001131-65.2007.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001131-65.2007.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ZUER SOARES LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA ELISA FRAGA NUNES FERREIRA - SP197038-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA ELISA FRAGA NUNES FERREIRA - SP197038-A DESTINATÁRIO(S): ZUER SOARES LEMOS CLAUDIA ELISA FRAGA NUNES FERREIRA - (OAB: SP197038-A) RUTH ANTONIETA DE CARVALHO LEMOS CLAUDIA ELISA FRAGA NUNES FERREIRA - (OAB: SP197038-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457875528) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001131-65.2007.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001131-65.2007.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ZUER SOARES LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA ELISA FRAGA NUNES FERREIRA - SP197038-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIA ELISA FRAGA NUNES FERREIRA - SP197038-A RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ajuizou a presente ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária contra o casal Zuer Soares Lemos e Ruth Antonieta de Carvalho Lemos. Lei Complementar 76, de 6 de julho de 1993 (LC 76); Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei 8.629); Decreto-Lei 3.365, de 21 de junho de 1941 (DL 3.365). O pedido tem por objeto “o imóvel rural denominado ‘FAZENDA NOSSA SENHORA DA MEDALHA MILAGROSA’ com área registrada de 27.464,6994 ha [...] e encontrada de 28.027,8751 ha”. O Incra ofereceu indenização no valor de R$ 6.133.844,85. Id. 437304488 - Pág. 3-11. Após regular instrução, o juízo acolheu o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto: a) homologo parcialmente o laudo pericial ID 193544894, págs. 114/120, e ID 193549856, págs. 1/74, para: acolher o argumento levantado pelo INCRA, corroborando o valor de R$ 132.258,74 depositado em favor dos requeridos para a indenização das benfeitorias do imóvel objeto da presente desapropriação (id 193544853 - Pág. 51); homologar os demais valores dispostos na tabela id 193549856 - Pág. 57, nos seguintes termos: - VALOR TOTAL DO IMOVEL (VTI) / ha: R$ 3.541,015; - ÁREA: 27.464,6994 ha; - VALOR DA TERRA NUA (VT) RS 97.252.912,55; e, consequentemente, b) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: b.1) Declarar expropriado o imóvel denominado Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa, incorporando-o ao patrimônio do INCRA, para fins de reforma agrária; b.2) FIXAR o valor da indenização devida ao expropriado em R$ 97.252.912,55 (noventa e sete milhões e duzentos e cinquenta e dois mil e novecentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) referentes ao valor da terra nua, e CONDENAR o expropriante ao pagamento da diferença apurada entre a oferta e o quantum indenizatório, ora estipulado, observando-se a forma de pagamento prevista na Lei 8.629/93, art. 5º, p. 8º - incluído pela Lei 13.465/2017; b.3) Consigno que na liquidação da sentença deverá ser deduzido o valor de R$ 6.001.574,40 (seis milhões e um mil e quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), referente ao lançamento dos Títulos de…
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