Processo 0001131-66.2024.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001131-66.2024.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001131-66.2024.5.09.0010 RECORRENTE: ELISIANE CAMILA FLORIANO RECORRIDO: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99e2eb0 proferida nos autos. ROT 0001131-66.2024.5.09.0010 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS ALEXANDRE ROCHA PINTAL (PR42250) Recorrido:   Advogado(s):   ELISIANE CAMILA FLORIANO BRUNA FERNANDA NAZARIO (PR87890) RAQUEL DE SENA MOREIRA (PR120431) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: FUNDACAO ESTATAL DE ATENCAO A SAUDE - FEAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 7d5d319; recurso apresentado em 23/05/2026 - Id 0b120e2). Representação processual regular (Id 50f93c1). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - violação à NR 15, Anexo 14. A Ré requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio ou a fixação no grau mínimo, pois além de não haver previsão na NR também contraria o laudo pericial. Alega que não havia nenhum risco de contaminação ao assistente administrativo, pois: a) a triagem de pacientes sintomáticos é realizada por enfermeiros, sendo redirecionados para unidades hospitalares; b) há restrição de acessos de assistentes administrativo a leitos de internamento; c) há uso de equipamento de proteção individua; e d) a manutenção da decisão fere o princípio da legalidade e do devido processo legal. Acrescenta que a NR15 não relacionada atividade administrativa sujeita a risco biológico, devendo ser considerado, ainda, que o grau médio é passível dentro dos leitos de isolamento do UPA e máximo nos centros cirúrgicos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com todo respeito às conclusões do sr. perito, o conjunto probatório autoriza conclusão diversa. Ao analisar as atribuições da reclamante, tenho que ela faz jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, pois permanecia exposta, de forma habitual, ainda que intermitente, a agentes biológicos, em razão do atendimento direto ao público em unidade de pronto atendimento, com contato com pacientes e com objetos por eles manuseados. O trabalho de assistente administrativo, exercido na recepção de unidade de saúde, quando constatado o contato com pacientes e seus objetos, impõe o enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, ante a exposição a riscos microbiológicos, sendo devido o adicional de insalubridade em grau médio. Malgrado conste no Anexo 14 da NR-15 que a insalubridade de grau médio ocorre em "trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante (...)", a respeito do caráter intermitente do trabalho realizado em condições insalubres, preconiza a Súmula 47 do C. TST: "INSALUBRIDADE…

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