Processo 0001131-74.2015.5.06.0007
TRT6 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AIAP 0001131-74.2015.5.06.0007 AGRAVANTE: CAIO DOUGLAS DE AZEVEDO COSTA AGRAVADO: FENIX MERCANTIL INCORPORADORA E TERCEIRIZACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CAIO DOUGLAS DE AZEVEDO COSTA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, por entender incabível a interposição do recurso em face de despacho que apenas intimou a parte a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, por se tratar de pronunciamento de natureza interlocutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução, consistente em despacho que oportuniza manifestação da parte sobre a prescrição intercorrente, antes da prolação de decisão definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O despacho que determina a manifestação da parte acerca da prescrição intercorrente possui natureza interlocutória, por resolver questão incidental sem extinguir a execução nem decidir definitivamente qualquer controvérsia. 4. O art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, consagra, no processo do trabalho, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, reservando sua impugnação para o recurso cabível contra a decisão definitiva. 5. A interpretação sistemática dos arts. 893, § 1º, e 897, alínea "a", da CLT, evidencia que o agravo de petição somente é cabível contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na execução, não alcançando despachos de mero expediente ou decisões interlocutórias. 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciada na Súmula 214 do TST, afasta o cabimento de agravo de petição contra decisões interlocutórias proferidas na execução. 7. A inexistência de recurso imediato contra decisões interlocutórias não configura violação ao direito de defesa, por decorrer de opção legislativa que disciplina o sistema recursal trabalhista e admite a apreciação da matéria quando da impugnação da decisão definitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O agravo de petição é cabível apenas contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução. Despacho que apenas determina a manifestação da parte sobre eventual prescrição intercorrente possui natureza interlocutória e não admite impugnação imediata por agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 799, § 2º, 880, 884 e 893, § 1º; 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TRT da 6ª Região, Ag 0000338-67.2017.5.06.0201, j. 22.07.2021, Ag 0000996-67.2012.5.06.0201, j. 16.06.2021, AP 0000366-24.2018.5.06.0161, j. 27.05.2021, Ag 0001231-37.2014.5.06.0145, j. 11.02.2021, Ag nº 0001093-54.2018.5.06.0008, j. 23.07.2020, AP 0000795-45.2017.5.06.0413, j. 17.02.2020 e AP 0001654-49.2015.5.06.0181, j. 02.04.2020. …
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