Processo 0001131-76.2012.8.05.0033

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001131-76.2012.8.05.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0001131-76.2012.8.05.0033 AUTOR:INTERESSADO: ELISSANDRA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA HELENA BORGES HENRIQUE DE CASTRO REU:INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUSSARI}   SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.   Trata-se de **Ação** proposta por **ELISSANDRA FERREIRA DOS SANTOS** em face do **MUNICÍPIO DE JUSSARI**, ambos qualificados nos autos. A presente demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho como Reclamação Trabalhista (fls. 04-07 do ID 18148566). Narra a autora, em sua petição inicial, que foi admitida pelo Município réu em 31 de março de 1992 para o cargo de professora, após ser aprovada em dois concursos públicos distintos, totalizando uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Alega que, entre os anos de 1999 e 2000, solicitou licença sem remuneração e, posteriormente, celebrou um acordo verbal com a Secretaria de Educação para reduzir sua carga horária para 20 (vinte) horas semanais. Sustenta que, em 16 de janeiro de 2002, requereu formalmente o retorno à sua carga horária integral de 40 (quarenta) horas, mas seu pedido foi indeferido, fato do qual só tomou conhecimento tardiamente. Diante disso, em 01 de abril de 2002, solicitou sua "demissão" do vínculo correspondente a 20 (vinte) horas semanais, mas afirma não ter recebido as verbas rescisórias devidas. Aduz, ainda, que apenas em novembro de 2002 teve ciência da Portaria nº 016/02, datada de 16 de abril de 2002, que formalizou sua exoneração a pedido. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho; b) pagamento de aviso prévio, FGTS com multa de 40%, multa pelo não cadastramento no PIS, diferença salarial referente a 20 horas/semanais do ano 2000 e saldo de janeiro de 2002; c) fornecimento das guias de seguro-desemprego; d) pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT; e) anotações na CTPS; f) pagamento de 13º salário, férias em dobro, simples e proporcionais acrescidas de 1/3; g) multa de 50% sobre as verbas rescisórias; e h) condenação em honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O feito tramitou inicialmente na 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, onde o Município réu arguiu exceção de incompetência territorial (fls. 30-31), a qual foi acolhida, com a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Camacã. Perante o juízo trabalhista de Camacã, o Município de Jussari apresentou contestação (fls. 42-46), arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a autora é servidora pública estatutária, regida pela Lei Municipal nº 107/94. Arguiu também a prescrição bienal e quinquenal. No mérito, impugnou todos os pedidos, defendendo a regularidade dos pagamentos e afirmando que a exoneração se deu a pedido da própria servidora. Em sentença proferida em 26 de maio de 2004 (fls. 78-82), o Juízo da Vara do Trabalho de Camacã acolheu a preliminar de incompetência absoluta, declarando que o vínculo entre as partes é de natureza estatutária e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, especificamente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna. Recebidos os autos na Comarca de Itabuna, o juízo determinou a citação do Município (fls. 88). Contudo, em um…

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