Processo 0001131-78.2023.5.09.0664

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001131-78.2023.5.09.0664
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
09/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001131-78.2023.5.09.0664 AUTOR: SONIA CRISTINA DA CRUZ RÉU: MINELLO & SAVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0595405 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 252a954 (acordo). Em 07 de julho de 2026. LUCIENE MOREIRA PETRI MARTINS Diretora de Secretaria   Vistos, etc. Por ora, deixo de homologar o acordo apresentado. Embora a autocomposição constitua meio preferencial de solução dos conflitos, sua homologação judicial não configura direito subjetivo das partes, incumbindo ao Juízo exercer o controle de legalidade do ajuste e verificar a regularidade da representação processual, a legitimidade dos beneficiários do crédito e a inexistência de circunstâncias que possam comprometer a eficácia da transação ou ensejar futura nulidade, nos termos dos arts. 765 da CLT, 139, I, e 723 do CPC. No caso concreto, verifico a existência de questões pendentes que impedem, neste momento, a aferição da legitimidade dos destinatários do crédito trabalhista e da regular destinação dos valores ajustados. Constato, em especial, que: a) o espólio da reclamante falecida não se encontra regularmente representado nos autos, inexistindo comprovação da nomeação de inventariante ou de representante legal, mediante a juntada da respectiva certidão; b) subsiste controvérsia acerca da titularidade do crédito trabalhista, diante da manifestação dos filhos da falecida, representados por procurador constituído (procuração às fls. 213/214), bem como da notícia do ajuizamento de ação de reconhecimento de união estável pelo Sr. Ley do Amaral (fl. 277), circunstâncias que podem repercutir diretamente na definição dos sucessores legitimados ao recebimento dos valores; c) há, ainda, controvérsia relativa aos honorários advocatícios contratuais do patrono anteriormente constituído, em razão do contrato de honorários juntado às fls. 228/230, matéria que igualmente recomenda cautela antes da liberação de quaisquer valores. Diante desse cenário, a homologação imediata do acordo poderá resultar em pagamento a pessoa sem legitimidade reconhecida ou comprometer direitos de terceiros eventualmente habilitados, circunstância incompatível com o dever do Juízo de assegurar a correta destinação do crédito trabalhista e prevenir futuras controvérsias acerca da quitação da obrigação. Assim, como medida destinada a preservar a eficácia do acordo, assegurar a utilidade da execução e resguardar os interesses dos eventuais sucessores e credores, determino: 1. Intime-se a reclamada, por intermédio de seu procurador, para que as parcelas previstas no acordo protocolado sob ID 252a954 (fls. 338/340) sejam depositadas em conta judicial a ser aberta junto à agência da Caixa Econômica Federal instalada no Fórum da Justiça do Trabalho de Londrina, vinculada aos presentes autos e à disposição deste Juízo, permanecendo os valores depositados até ulterior deliberação. 2. Oficie-se à 8ª Vara Federal de Londrina solicitando informações acerca da ação de reconhecimento de união estável nº 5002666-09.2025.4.04.7001/PR, especialmente quanto à existência de sentença de mérito, eventual trânsito em julgado ou outro pronunciamento judicial apto a esclarecer a situação processual da demanda. 3. Intime-se o patrono anteriormente constituído pela…

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