Processo 0001131-94.2012.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001131-94.2012.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001131-94.2012.5.09.0654 AUTOR: LAURIVI ANTUNES PINTO RÉU: SILVEIRA BORAZO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f646fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. Pretende a Exequente a inclusão, no polo passivo, da pessoa jurídica SB CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, na qual os Executados PABLO SILVEIRA BORAZO (CPF XXX.XXX.XXX-XX ) e MARIA SALETE SILVEIRA (CPF XXX.XXX.XXX-XX) têm participação societária, a fim de que responda pelos débitos ora em execução ao fundamento que as diligências negativas realizadas nos autos demonstram que os Executados não possuem patrimônio em nome próprio.  2. Intimada para ter ciência sobre a instauração do IDPJ e apresentar defesa e demais provas, a empresa SB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA manteve-se silente. 3. Com efeito, a invocada "teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica" leva em conta o fato de uma pessoa natural, que sofre uma execução judicial, não deter patrimônio pessoal para saldar seus débitos e utilizar um ou mais entes coletivos (pessoas jurídicas), dos quais é sócia, no intuito de esvaziar seu patrimônio e/ou ocultar bens. 4. No caso em tela, o fato dos Executados integrarem o quadro societário de outra pessoa jurídica, conforme comprovam os documentos juntados pela Secretaria às folhas 301 e seguintes (ID ffa7b78), é suficiente para se concluir que o esvaziamento patrimonial dos Executados se deu em benefício da criação da empresa através da integralização do seu capital social. 5. Posto isso, tenho que a pessoa jurídica da qual os Executados são sócios se afigura como óbice a esta execução pelo fato de não integrar o polo passivo da demanda, razão pela qual DEFIRO o pedido de inclusão no polo passivo da empresa SB CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ: 10.708.309/0001-94), para responder juntamente com os Executados, pelo débito que é objeto desta execução. 6. A corroborar tal entendimento, colho oportunos arestos: Execução. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Inexistência de bens do devedor principal ou de seus sócios. Existência de empresa de propriedade do sócio. Grupo econômico. A pessoa jurídica não pode servir de anteparo para o inadimplemento de crédito exequendo, sendo a desconsideração da personalidade jurídica salutar solução para assegurar a satisfação final do crédito. Caso a pessoa física não apresente bens, mas seja proprietária de outra empresa, esta é passível de constrição de seus bens. O fato de serem ambas controladas pela mesma pessoa configura grupo econômico, que autoriza a penhora pela ocorrência da solidariedade. Agravo de Petição provido.". AGRAVO DE PETICAO 2138002119985020 SP 02138002119985020481 A20 TRT-2ª Região, 14ª Turma, Publicação:27/09/2013. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE BENS. FRAUDE. 'A fraude que a desconsideração inversa coíbe é, basicamente, o desvio de bens. O devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Desse modo, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. A desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.' (Fábio Ulhoa Coelho in Curso de Direito Comercial, volume 2, 5ª edição, São Paulo,…

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