Processo 0001132-02.2024.5.19.0001
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001132-02.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: ELSIE BERNARDO DOS SANTOS E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7bb6a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER dos Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada por ELSIE BERNARDO DOS SANTOS e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES ambos os incidentes para determinar a retificação da conta de liquidação, nos seguintes termos: a) Excluir integralmente da conta de liquidação a apuração de reflexos das comissões sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) e feriados, em acolhimento ao item 2.2.1.2 da fundamentação; b) Determinar que os reflexos das comissões sobre as horas extras sejam recalculados, aplicando-se sobre o valor-hora da comissão apenas o adicional de horas extras (fator 0,5), nos termos da Súmula nº 340 do TST e do item 2.2.1.3 da fundamentação; c) Determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja o valor bruto do crédito apurado em favor da exequente, excluindo-se os valores referentes à cota patronal de contribuição à FUNCEF e à recomposição da reserva matemática, conforme item 2.2.1.4 da fundamentação; d) Determinar a aplicação dos critérios de juros e correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial: IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas devidas no período pré-processual (da data de vencimento de cada obrigação até o ajuizamento da ação) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do item 2.2.2.5 da fundamentação. Custas da execução, no valor de R$ 50,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à execução de R$ 10.000,00, a cargo da executada, nos termos do art. 789-A, IX, da CLT. Intimem-se as partes. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - ELSIE BERNARDO DOS SANTOS
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