Processo 0001132-06.2024.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001132-06.2024.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001132-06.2024.5.22.0005 AUTOR: ANA CELIA DE AQUINO RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e5d87 proferida nos autos. Vistos, etc. A  parte autora apresentou conta de liquidação, sendo que a parte ré não  os impugnou, apesar de regularmente intimada.  Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de id e6cbf15, eis que conforme os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado e fixo a condenação em  R$ 8.921,37, atualizado até 28/02/2026. Intime-se a(s) parte(s) executada(s)/devedora(s), através do DeJT (art. 9º da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 513, § 2º, I, CPC), caso haja advogado habilitado, ou via postal (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar no prazo legal,ou garantir a execução,  sob pena de penhora. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, efetive-se o SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, até o limite da execução, reiterando se necessário. Sem êxito no bloqueio on line através do(s) convênio(s) SISBAJUD junto à responsável principal, e considerando as inúmeras execuções frustradas contra a referida empresa que tramitam nas diversas varas do trabalho deste E. TRT, redireciono a execução contra a responsável subsidiária, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Proceda-se à retificação da autuação para ativação da parte no pje. No caso, não há se falar em necessidade de esgotamento de todas as medidas possíveis na busca de bens da responsável principal para só então adentrar ao patrimônio da responsável subsidiária, como bem resume o seguinte aresto.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se persistir na busca de bens do devedor principal, quando for pública e notória a sua condição de insuficiência patrimonial para suprir a execução, devendo-se, por corolário, chamar-se o devedor subsidiário a responder a ação. (TRT-14. Processo: AP: 54400 RO 0054400. Relator: JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS. Data de Julgamento: 11/03/2010. Órgão Julgador:, SEGUNDA TURMA. Data de Publicação: 12/03/2010) Assim, intime-se o ente público, responsável subsidiário, por seu procurador (art. 9º da Lei nº 11.419/2006) para, querendo, no prazo legal e nos próprios autos, impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC. Inerte, providências de requisição de pequeno valor, por meio eletrônico, ou de expedição de precatório requisitório se o valor da execução, por credor, ultrapassar o limite legal, facultando à parte exequente a renúncia do valor excedente (art. 87, parágrafo único, do ADCT). Em caso de requisição de pequeno valor, inerte o ente público, proceda-se ao bloqueio on line, libere-se o(s) valor(es) a(os) exequente(s) e proceda-se aos repasses necessários. Em caso de precatório requisitório, providências de remessa ao E. TRT, atualizando os cálculos se necessário. TERESINA/PI, 19 de maio de 2026. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA

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