Processo 0001132-08.2025.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001132-08.2025.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001132-08.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: JOSELAINE RODRIGUES DA SILVA DOS ANJOS RECLAMADO: INSTITUTO DE EDUCACAO INFANTIL GRAOZINHO DE OURO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c34f54 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão à Exma. Juíza do Trabalho feita pela servidora TÉRCIA BAPTISTA LIRA DE MEDEIROS, em 30 de junho de 2026.   SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   1 – RELATÓRIO JOSELAINE RODRIGUES DA SILVA DOS ANJOS apresenta impugnação aos cálculos às fls. 447/449 do PDF (ID. 6f8d5c3), alegando a existência de incorreções na conta quanto aos seguintes itens: a) depósitos de FGTS + 40%; e b) multa pelo descumprimento da obrigação de anotar a CTPS. A parte reclamada apresentou manifestação às fls. 436/444 do PDF (ID. 2928094), na qual manifesta concordância com o laudo pericial e requer: a) a condenação da reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; e b) a atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à autora ou, subsidiariamente, a redução de seu valor. É, resumidamente, o relatório.   2 – ADMISSIBILIDADE A impugnação aos cálculos foi protocolada dentro do prazo legal e a parte está devidamente representada. Portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da impugnação.   3 – FUNDAMENTOS FGTS E MULTA DE 40%. A impugnante requer que os valores de FGTS e multa de 40% lhe sejam disponibilizados diretamente, e não retidos em conta vinculada como consta nos cálculos. Com razão. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exequenda (ID. 66754d5 – fls. 215/216) determinou que os valores relativos ao FGTS, acrescidos da multa de 40%, fossem inicialmente depositados em conta vinculada, vedando o pagamento direto à empregada, em observância à jurisprudência vinculante do Colendo TST. Estabeleceu, ainda, que, após a regularização dos depósitos, a reclamada deveria proceder à entrega das guias para o levantamento, sob pena de execução direta. Ocorre que, no atual estágio processual, a obrigação de fazer não foi satisfeita voluntariamente e, transcorrido o prazo para depósito, a obrigação foi convertida em execução direta (ID. 898624d – fl. 342 do PDF). Assim, os valores apurados a título de FGTS e multa de 40% devem ser convertidos em pecúnia e liberados diretamente à exequente, figurando como crédito líquido no resumo da execução, juntamente com as demais verbas rescisórias deferidas. Portanto, os cálculos merecem reparos para que os valores do FGTS + 40% deixem de constar como "valor a depositar" e passem a integrar o montante devido diretamente à reclamante. Acolho a impugnação aos cálculos no particular. MULTA PELA NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS. Indigita a impugnante que o Perito deixou de incluir na conta o valor de R$ 500,00 fixado pelo Juízo em razão do descumprimento da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS Digital. Sem razão. A referida penalidade figura nos cálculos à fl. 431 do PDF (ID. 9c60261), na tabela “MULTAS / INDENIZAÇÕES DEVIDAS AO RECLAMANTE”. Os cálculos não merecem reparos. Rejeito a impugnação no ponto.   DISPOSITIVO Isto posto, admito a impugnação aos cálculos apresentada por JOSELAINE RODRIGUES DA SILVA DOS ANJOS para, no mérito, ACOLHÊ-LA EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada no valor de R$ 55,35 (art. 789-A,…

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