Processo 0001132-08.2025.8.17.2770

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001132-08.2025.8.17.2770
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itambé
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0001132-08.2025.8.17.2770 AUTOR(A): MARCELO JOSE DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARCELO JOSÉ DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que foi admitida nos quadros da edilidade ré em janeiro de 2017 para exercer a função de Agente de Limpeza Urbana, por meio de contrato temporário de excepcional interesse público, laborando ininterruptamente até dezembro de 2024. Alega que as sucessivas renovações desvirtuaram a natureza do contrato, razão pela qual requer a declaração de nulidade do vínculo com o consequente pagamento de Férias acrescidas de 1/3, 13º Salário e FGTS, com base no Tema 551 do STF. Requer, ainda, o pagamento de adicional de insalubridade no grau de 20%, juntando aos autos contracheque de servidor paradigma. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça. Decisão inicial deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação (Id 222357794). Devidamente citado, o Município de Itambé apresentou contestação (Id 229426931). Arguiu, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade do contrato administrativo e a inaplicabilidade do FGTS e verbas rescisórias, bem como impugnou o pedido de adicional de insalubridade por ausência de laudo técnico (LTCAT). Réplica autoral apresentada (Id 231392895), rechaçando os argumentos da defesa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente delineada pelos documentos colacionados, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal Acolho a prejudicial de mérito arguida pelo Município. Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Tendo a ação sido ajuizada em 30/10/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 30/10/2020, devendo a análise do mérito e eventual condenação restringir-se ao período posterior a esta data até o fim do vínculo. Do Mérito A controvérsia principal reside na natureza do vínculo jurídico e nos efeitos patrimoniais decorrentes. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Contudo, restou incontroverso nos autos que a contratação perdurou no tempo, desvirtuando sua finalidade constitucional. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 com repercussão geral, firmou o entendimento de que a contratação por tempo determinado, quando eivada de nulidade por inobservância dos preceitos constitucionais, gera direito ao trabalhador de perceber o saldo de salário e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ademais, no julgamento do Tema 551 (RE 1.066.677), o STF pacificou que o reconhecimento da nulidade não retira do trabalhador o direito à percepção do 13º salário e das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sendo assim, faz jus a parte autora ao FGTS, 13º…

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