Processo 0001132-08.2026.8.17.8223

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001132-08.2026.8.17.8223
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001132-08.2026.8.17.8223 AUTOR(A): WILLIANS ALVES DA SILVA RÉU: REALME BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos WILLIAMS ALVES DA SILVA propôs demanda em face de REALME BRASIL LTDA, postulando a restituição do valor pago por um smartphone e indenização por danos morais. O autor relata que adquiriu o aparelho Realme C75 atraído pela publicidade de "resistência militar" e proteção contra quedas de até 2 metros, mas que o vidro quebrou após uma queda simples com 3 meses de uso. Afirma que a garantia foi negada sob alegação de mau uso, configurando publicidade enganosa. Em defesa (id 238210498), a ré arguiu preliminar de incompetência por necessidade de perícia. No mérito, sustentou que o dano físico exclui a garantia contratual e que as informações de resistência se referem a testes controlados, inexistindo ato ilícito ou publicidade enganosa. Em audiência (id 238426769), as partes não chegaram a acordo e o processo foi saneado com a exclusão da segunda ré originalmente indicada, permanecendo apenas a fabricante. DECIDO. Rejeito a preliminar de incompetência deste Juizado por necessidade de perícia técnica. A prova documental constante nos autos, especialmente o laudo técnico da própria ré e os materiais publicitários, é suficiente para o deslinde da controvérsia, que é eminentemente jurídica e interpretativa sobre o alcance da oferta. Ademais, a perícia no aparelho agora seria inócua para determinar a força exata do impacto ocorrido meses atrás. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica do autor. O cerne da questão reside na vinculação da oferta. Dispõe o art. 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado. Os documentos de id 232906553 a 232906560 demonstram que a ré utiliza como principal argumento de venda a robustez do produto, mencionando explicitamente "Certificação Militar MIL-STD-810H" e resistência a quedas de "2 metros". Ao comercializar um produto com tais promessas, a ré assume o risco de que o aparelho suporte impactos cotidianos. O laudo do produto id 232906550, pág. 1, consta como resultado da análise do aparelho “Foi constatado que o aparelho tem a tela trincada, o que ocasionou o vazamento do cristal líquido ocasionando a mancha preta interna, causado por queda, impacto ou pressão, gerando a perca de, abaixo seguem fotos do ocorrido”. (grifei) A negativa de reparo, presente na defesa, sob a justificativa de "dano físico/tela trincada" constitui comportamento contraditório, pois a ré vendeu o celular prometendo justamente que a tela era dotada de proteção especial contra esses danos. Não pode o fornecedor atrair o cliente com promessas de indestrutibilidade e, no momento do vício, se esquivar alegando que qualquer impacto exclui a garantia. A mensagem principal, clara e direta foi a de resistência superior, e é essa mensagem que vincula a fornecedora. Se o produto é vendido como resistente a quedas, o…

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