Processo 0001132-09.2025.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001132-09.2025.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001132-09.2025.8.17.2220 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADO(A): JOSEFA ALVES DO AMARAL LINO INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001132-09.2025.8.17.2220 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE APELADA: JOSEFA ALVES DO AMARAL LINO RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por JOSEFA ALVES DO AMARAL LINO, representada por sua curadora. Na sentença (ID 53603916), o magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando o restabelecimento do plano de saúde da autora, com todas as coberturas e benefícios anteriormente contratados; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora; e (iii) condená-la ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. O magistrado entendeu que o cancelamento do plano ocorreu sem comprovação de prévia notificação formal da beneficiária, em afronta ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, reconhecendo ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor diante da vulnerabilidade da autora e a configuração do dano moral em razão da indevida interrupção da assistência à saúde. Em suas razões recursais (ID 53603922), a GEAP sustenta, em síntese, a legalidade do cancelamento do plano de saúde, afirmando que a autora permaneceu inadimplente e foi regularmente notificada acerca dos débitos existentes e das consequências do inadimplemento. Argumenta que, após o cancelamento ocorrido em 2022, tornou-se inviável o reingresso da autora no plano em razão das regras regulamentares vigentes desde 2013. Defende a inexistência de ato ilícito apto a justificar o restabelecimento do contrato e requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. A apelante também sustenta a inexistência de dano moral indenizável, aduzindo que agiu no exercício regular de direito, em conformidade com as normas contratuais e regulamentares aplicáveis. Afirma que eventual inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação moral, inexistindo comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial suportado pela autora. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a condenação imposta ou, subsidiariamente, reformar integralmente a sentença. Em contrarrazões (ID 53603927), a autora pugna pelo desprovimento da apelação e pela manutenção integral da sentença. Sustenta que o cancelamento do plano foi indevido, por ausência de notificação prévia válida, ressaltando que é beneficiária do plano há mais de quinze anos, idosa, acamada e portadora de enfermidades graves. Defende que a sentença observou a legislação aplicável e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à necessidade de notificação formal para rescisão contratual por inadimplência. A apelada sustenta, ainda, a correção da aplicação do Código de…

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