Processo 0001132-19.2025.5.06.0004

TRT6 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001132-19.2025.5.06.0004
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AIRO 0001132-19.2025.5.06.0004 AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO BABINI AGRAVADO: PAULO CESAR DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58d255c proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo interno interposto por JOSÉ AUGUSTO BABINI (ID cc1abb7), em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência que julgou prejudicado o seu Recurso de Revista, ante a suposta perda superveniente de objeto (ID cd45e35), com respaldo em informações de baixa oriundas do cumprimento de sentença principal. Em suas razões, o agravante sustenta a subsistência do seu interesse recursal e, para tanto, defende que o arrematante do bem, FLÁVIO HENRIQUE CATÃO NOGUEIRA, impetrou o Mandado de Segurança nº 0000904-22.2026.5.06.0000 perante este Regional, no qual foi concedida a liminar para restabelecer os efeitos da arrematação e obstar o levantamento da penhora promovida na origem. Pugna, assim, pelo exercício do juízo de retratação ou pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do referido Mandado de Segurança. Através do despacho de ID f290876, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar manifestação, bem como a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Recife, nos autos do CumSen n. 000488-18.2021.5.06.0004, encaminhando-lhe cópia da petição do Agravo Interno, para que tomasse ciência do presente incidente e, querendo, prestasse as informações necessárias. Contudo, nada foi apresentado. É o relatório. Decido. Inicialmente, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, e verificado o atendimento ao prazo legal, recebo o presente Agravo Interno como Embargos de Declaração, aplicando, por analogia, o § 4º do art. 234, do Regimento Interno deste Tribunal, passando ao seu exame. Em breve síntese, trata-se de Embargos de Terceiro opostos por JOSÉ AUGUSTO BABINI , ora agravante, em face de PAULO CESAR DA SILVA (exequente) e FLÁVIO HENRIQUE CATÃO NOGUEIRA (arrematante), pretendendo a declaração de nulidade da arrematação do imóvel penhorado. Após informações prestadas pela 4ª Vara do Trabalho de Recife (ID ffa25fb) e determinada a intimação das partes (ID 7f1d51), foi proferida a decisão ora agravada, que julgou prejudicado o recurso de revista interposto, por perda do objeto. Todavia, analisando os fundamentos expostos nos Embargos de Declaração e, ainda, em confronto com consultas processuais realizadas, verifico que houve um erro de premissa fática na decisão agravada. Isso porque, de fato, a perda do objeto de uma ação incidental de Embargos de Terceiro exige o desaparecimento completo e definitivo do ato de constrição e, no caso concreto, a arrematação do bem objeto da presente ação encontra-se ainda sob disputa, mais precisamente nos autos do Mandado de Segurança n. 0000904-22.2026.5.06.0000. Compulsando os autos da referida ação mandamental, impetrada pelo arrematante, percebe-se que foi concedida a liminar para manter os atos de expropriação do imóvel, inclusive com a expedição da carta de arrematação, de modo que a ameaça ao direito de propriedade alegado pelo terceiro permanece vigente. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeito modificativo para (1) tornar sem efeito a decisão monocrática de ID cd45e35, (2) afastar a perda superveniente do objeto do recurso de…

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