Processo 0001132-22.2025.5.09.0655

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001132-22.2025.5.09.0655
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
21/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0001132-22.2025.5.09.0655 AGRAVANTE: MINERACAO FLORESTA DE GUAIRA LTDA AGRAVADO: ANTONIO CARLOS VILAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001132-22.2025.5.09.0655, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado contra a decisão que homologou os cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ausência de intimação das partes para impugnação dos cálculos de liquidação acarreta nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 879, §2º da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, tornou obrigatória a concessão de prazo às partes para impugnação ao cálculo de liquidação. 4. A ausência de intimação para os fins do art. 879, §2º da CLT causa manifesto prejuízo à parte executada, pois além de cercear seu direito de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, obriga a parte a despender patrimônio para garantir o juízo previamente à discussão dos cálculos. 5. A nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte puder falar nos autos. 6. No caso em análise, o juízo de origem homologou os cálculos periciais sem conceder às partes prazo para apresentar impugnação prévia, e a parte executada arguiu a nulidade na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Dou provimento ao agravo de petição para declarar a nulidade processual a partir da decisão que homologou os cálculos de liquidação, determinando-se o retorno dos autos à origem para que sejam as partes intimadas para apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Tese de julgamento: A ausência de intimação das partes para impugnação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 879, §2º da CLT, acarreta nulidade processual. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Neide Alves dos Santos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Diego Lenzi Reyes Romero, inscrito pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional…

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