Processo 0001132-25.2017.5.09.0001

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001132-25.2017.5.09.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001132-25.2017.5.09.0001 AUTOR: MARIA CECILIA BELLI RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8676df8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 05/05/2026. MARIANA BLEY NOZAWA Técnico Judiciário   CONCILIAÇÃO Vistos, etc. As partes apresentam petição noticiando composição a qual é juntada aos autos às fls. 2019/2032 (id. 484b865), envolvendo os presentes assim como o Cumprimento Provisório de Sentenças sob nº 0000712-10.2023.5.09.0001. O Juízo homologa o acordo noticiado, no importe de R$ 335.000,00, nos seus estritos termos, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, valendo como sentença irrecorrível, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Registro que considero cumprido o disposto no art. 832, §3ºA, incisos I e II e §3ºB da CLT, pois no caso já foi observada durante o contrato a base de cálculo mínima prevista e não há discussão quanto a reconhecimento de vínculo de emprego. Ressalto ainda que o artigo anteriormente citado não afasta o disposto no  §2º do art. 515 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, uma vez que cumpridos os requisitos para tanto, quais sejam, omissão e compatibilidade, bem como as disposições constantes nas Súmulas 67 da AGU e 13 deste E. TRT. Após apresentado o acordo foi noticiado nos autos por BT VAREJO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS a concessão de liminar visando à reserva de parte dos honorários contratuais devidos aos procuradores da autora, no percentual de 50% dos créditos, limitado a R$33.376,78 (id. 3350431), limitação a ser objeto de atualização, liminar esta posteriormente confirmada em decisão de mérito (id. 8e9dff6). Intime-se referida empresa para que, no prazo de 48 horas, proceda à referida atualização. Como parte do acordo, e conforme requerido, deverão ser utilizados os depósitos recursais vinculados aos presentes bem como aquele existente nos autos 0000712-10.2023.5.09.0001 para liberação, de forma fixa, dos valores devidos à exequente, assim como das contribuições previdenciárias e fiscais constantes da tabela id. 484b865, restituindo-se o remanescente à executada. A fim de que não pairem dúvidas, e considerando o contrato de honorários anexado no id. 8336d40 (fl. 2184), o montante destinado à autora é de R$252.783,14 e os honorários advocatícios seriam no montante de R$75.506,65, no entanto, deverá ser retido e liberado o montante a ser indicado pela credora cessionária, cujos dados bancários já foram indicados no id. af2f041 (fl. 2046). Para liberação dos valores da autora e honorários deverá ser observado a conta bancária indicada no acordo. Intime-se o INSS para que, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, manifeste-se nos termos do parágrafo 4º, do art. 832, da CLT (acrescentado pela Lei 10.035/2000). Custas pro rata, devendo ser complementado pela reclamada o valor de R$2.000,00 já recolhido no id. 25ee0a0, calculadas sobre o valor do acordo, cujo valor (R$2.000,00) deverá ser igualmente recolhido dos depósitos dos autos. Junte-se cópia da presente decisão aos autos @RJ26 [0000712-10.2023.5.09.0001] fazendo-se aqueles conclusos para arquivamento. Intimem-se as partes. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se. Nada mais. CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) …

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