Processo 0001132-27.2025.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA AIAP 0001132-27.2025.5.14.0091 AGRAVANTE: NATIELE GUARNIER AGRAVADO: EAD PIMENTA BUENO LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001132-27.2025.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FGTS. INDEFERIMENTO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO. ATO DECISÓRIO DE CONTEÚDO PATRIMONIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO CONTRATUAL POR COMUM ACORDO. MOVIMENTAÇÃO NOS LIMITES LEGAIS. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento em agravo de petição interposto por exequente contra decisão que indeferiu o processamento de agravo de petição voltado à reforma de ato que negou a expedição de alvará para levantamento de valores de FGTS recolhidos em sua conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento do alvará de FGTS possui conteúdo decisório agravável; (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal após o recolhimento do FGTS na conta vinculada; e (iii) determinar se a autorização de levantamento viola a coisa julgada ou constitui consequência do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de alvará para levantamento de FGTS possui carga decisória e repercussão patrimonial, pois impede o acesso da exequente a valores de sua titularidade, não se qualificando como despacho de mero expediente. 4. A irrecorribilidade imediata prevista no processo do trabalho não alcança decisões que solucionam pretensão patrimonial na execução, contra as quais cabe agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT. 5. O recolhimento do FGTS na conta vinculada não se confunde com a autorização para sua movimentação, razão pela qual subsiste interesse recursal. 6. O levantamento dos valores de FGTS decorre da pretensão inicial de diferenças fundiárias e da recomposição da conta vinculada, constituindo desdobramento natural do título executivo, sem afronta à coisa julgada. 7. Reconhecida a extinção contratual por comum acordo, a movimentação da conta vinculada deve observar os limites do art. 20, I-A, da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Preliminares rejeitadas. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de alvará para levantamento de FGTS na execução trabalhista possui conteúdo decisório e patrimonial, sendo impugnável por agravo de petição. 2. O recolhimento do FGTS na conta vinculada não afasta o interesse recursal quanto à autorização de movimentação do saldo. 3. O levantamento de FGTS reconhecido no título executivo constitui consequência da condenação e não viola a coisa julgada. 4. A movimentação da conta vinculada, na extinção contratual por comum acordo, observa os limites do art. 20, I-A, da Lei nº 8.036/1990." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 484-A, 769, 879, § 1º, 893, § 1º, e 897, "a"; CPC, arts. 322, §§ 1º e 2º, e 1.013, § 3º; Lei nº 8.036/1990, arts. 20, I e I-A, e 26. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 068. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - NATIELE GUARNIER
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