Processo 0001132-33.2024.5.07.0034

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001132-33.2024.5.07.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0001132-33.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: RIBAMAR FERREIRA FABRICIO RECLAMADO: CONTIL CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27f75e4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 30 de julho de 2026, eu, YALIS TEOFILO DE LEMOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. 1. Quanto ao pedido de parcelamento, conforme dicção do §7º do art. 916 do CPC, a sistemática não pode, a princípio, ser aplicada diretamente ao cumprimento de sentença. No entanto, considerando tratar-se de meio de pagamento vantajoso para ambas as partes, nada impede que tal forma de pagamento seja firmada como espécie de acordo entre as partes. 2. Com efeito, independentemente do exequente acolher ou não o pedido de parcelamento da execução, compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, nos ditames do artigo 139, II, do CPC. Desta forma, imperioso aplicar ao presente caso o procedimento tratado no art. 916 da Lei Adjetiva Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, no que tange à possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, eis que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. 3. A manifestação ou impugnação da parte exequente somente compete às questões formais do pedido de parcelamento, ficando, igualmente, este Juízo, adstrito a tais formalidades. 4. Destarte, considerando que a reclamada efetuou o depósito de valores correspondentes a pelo menos 30% do crédito exequendo, a que se refere o artigo 916 do CPC, fica arbitrado o parcelamento em 06 (seis) vezes, sendo cada parcela no valor de R$ 1.809,41, a ser acrescida, pela própria parte executada, quando do pagamento de cada parcela, de juros de 1% ao mês, bem como da devida correção monetária, uma vez não ser possível a atualização de valores futuros. 5. Quanto à incidência de juros, deverá aplicar 1% vezes o número da parcela que está sendo paga, a saber: na primeira parcela, aplica 1%, na segunda 2%, na terceira 3%, na quarta 4%, na quinta 5% e, por fim, na sexta sexta parcela, 6%. 6. Em relação à atualização monetária, ao valor obtido após a aplicação dos juros, conforme indicado no parágrafo anterior, deverá incidir a correção monetária, com base no IPCA-E. Para tanto, deverá o executado acessar o website do Banco Central do Brasil, no endereço eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice, escolher a opção/aba/guia "ÍNDICE DE PREÇOS". No campo SELECIONE O ÍNDICE PARA CORREÇÃO deverá escolher IPCA-E (IBGE) - A PARTIR DE 01/1992". Na opção "DATA INICIAL deverá indicar a data da presente decisão e, no campo DATA FINAL, indicar a data de pagamento da parcela. Por fim, no local destinado ao valor, deverá informar o montante obtido após a aplicação dos juros de mora, nos termos do parágrafo anterior. O resultado, então encontrado após clicar no botão CORRIGIR VALOR será aquele da parcela. 7. A seguir, fixo as datas de pagamento de cada parcela, que deverá ser depositada em conta judicial à disposição deste Juízo, salvo ulterior determinação em sentido diverso: 1ª parcela até o dia 20/08/2026. 2ª parcela até o dia 20/09/2026. 3ª parcela até o dia 20/10/2026. 4ª parcela até o dia 20/11/2026. 5ª parcela até o dia 20/12/2026. 6ª parcela até o dia 20/01/2027. 8. O…

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