Processo 0001132-41.2026.8.04.2800

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0001132-41.2026.8.04.2800
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Registros Públicos
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MANOEL CAUACHE CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), visando à correção de erro constante em seu assento de nascimento. A parte autora alega, em síntese, que o nome de sua genitora foi grafado incorretamente no registro civil, constando “Berilde”, quando o correto seria “Benilde”, conforme demonstram a primeira via da certidão de nascimento, bem como os documentos pessoais da genitora (RG e CPF). Diante disso, requer a retificação do registro para que passe a constar o nome correto. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os documentos pertinentes (Seq. 01). O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (Seq. 10). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e art. 4º do CPC), entendo ser cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento (art. 371 do CPC). Assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito, o pedido merece acolhimento. A controvérsia restringe-se à verificação de erro material no assento de nascimento do requerente quanto ao prenome de sua genitora. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73, admite-se a retificação de registro civil quando houver erro, omissão ou inexatidão, desde que devidamente comprovados. No caso em exame, o erro material encontra-se devidamente demonstrado pelos documentos que instruem a inicial. A certidão de nascimento (Registro nº 30957, fls. 144-v, livro nº A-86) e os documentos pessoais apresentados comprovam, de forma inequívoca, que o nome correto da genitora é “Benilde Moraes Cauache”, evidenciando a incorreção constante no registro. No âmbito dos registros públicos, vigem os princípios da verdade real e da contemporaneidade, segundo os quais os assentamentos devem refletir fielmente a realidade dos fatos jurídicos, garantindo segurança jurídica e coerência documental, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.015/73. Ademais, o art. 54 da referida lei estabelece que o assento de nascimento deve conter corretamente o nome completo e a qualificação dos genitores, reforçando a necessidade de correção do registro. Diante das provas produzidas, resta comprovado o direito pleiteado, sendo a presente demanda de natureza meramente declaratória, sem implicar alteração de estado civil ou identidade, mas apenas correção de erro material no registro. Ressalte-se que a medida não acarreta prejuízo à ordem pública ou a terceiros, assegurando ao requerente o direito de ver seus registros civis adequados à sua realidade familiar. Diante do exposto, presentes as condições da ação e preenchidos os requisitos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) DETERMINAR a retificação do assento de nascimento do requerente, a fim de que o nome de sua genitora passe a constar como “Benilde Moraes Cauache”, mantidos os demais…

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