Processo 0001132-43.2025.5.23.0037
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001132-43.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: CARLOS GABRIEL ALVES DA SILVA CABICEIRA RECLAMADO: TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0001132-43.2025.5.23.0037 RECLAMANTE: CARLOS GABRIEL ALVES DA SILVA CABICEIRA RECLAMADO: TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA E OUTROS (4) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por CARLOS GABRIEL ALVES DA SILVA CABICEIRA em desfavor de TERRAPAVI - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, AGUAS DE SINOP S.A, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE JUARA, AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A., sob a alegação de que a(s) reclamada(s) descumpriu(ram) seus direitos trabalhistas, os quais postula nesta ação. Postulou, ainda, o pagamento de honorários e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 143.135,85 . Notificada(s), a(s) reclamada(s) compareceu(ram) à audiência designada, apresentando defesa(s) escrita(s) e documentos, que foram impugnados pela parte autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais por todas as partes, afora o Estado de Mato Grosso. Propostas de conciliação rejeitadas e/ou prejudicadas. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO Trata-se de lição comezinha na ciência processual que a competência é definida pelo pedido e causa de pedir. No caso, a parte autora sustenta ter realizado despesas em benefício da ré durante a execução do contrato de trabalho, postulando o respectivo reembolso. A pretensão, portanto, decorre diretamente da relação de emprego narrada na exordial, inserindo-se no âmbito da competência material desta Especializada, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. REPRESENTAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS. A par da petição de id. 1ea5037, em que os então advogados da 1ª reclamada comunicaram ao juízo a renúncia ao mandato que lhes foi outorgado, e considerando a notificação à reclamada acerca da renúncia (IDs. ae7d13b e ss.), reputo atendida a exigência do art. 112, do CPC. Tendo em vista que já se exauriu o prazo de 10 dias em que os advogados devem continuar a representar a parte ré (art. 112, §1º, CPC), sem que esta tem nomeado outro procurador, e considerando, ainda, o jus postulandi das partes do processo do trabalho (art. 791, CLT), determino seja a primeira ré intimada pessoalmente acerca desta sentença, por meio de mandado. Independentemente do trânsito em julgado, excluam-se os patronos MARIANGELA ESPINHEIRA - OAB/BA 15.313, IAN SCHOUCAIR CARIA QUADROS - OAB/BA 17.848 e MATHEUS BATISTA - OAB/BA 73.765 do cadastro do polo passivo no sistema PJe. INÉPCIA DA INICIAL No processo do trabalho, conforme art. 840, §1º, da CLT, a petição inicial precisa conter apenas breve exposição fática e o pedido. Assim, uma vez que o processo do trabalho é regido pelos princípios da informalidade, simplicidade e instrumentalidade das formas e, outrossim, pelo princípio da primazia das decisões de mérito (art. 4º, CPC), a inicial só poderá ser reputada inepta quando impedir o regular exercício do direito de defesa pela ré e a análise meritória por parte do magistrado, o…
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