Processo 0001132-48.2026.8.16.0006

TJPR • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
0001132-48.2026.8.16.0006
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos nº. 0001132-48.2026.8.16.0006 1. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa em favor de Eli Santos de Almeida Filho (mov. 1.1). 2. Sustentou, em síntese, que a decisão não individualizou de forma adequada a participação do acusado, inexistindo qualquer elemento que indique que ele portava arma branca, tenha lesionado a vítima, empregado violência física ou impedido a fuga do ofendido. Aduziu, ainda, que o decreto prisional se valeu de ações penais em curso para fundamentar a suposta periculosidade do agente. Outrossim, alegou a ausência de contemporaneidade, tendo em vista que os fatos ocorreram em 09 de abril de 2026. Ressaltou, ademais, que não há elementos concretos a demonstrar tentativa de destruição de provas, intimidação de testemunhas, interferência nas investigações ou risco efetivo à instrução criminal. Diante disso, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. 3. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, apontando que inexiste qualquer alteração no cenário fático que justifique a revogação da medida cautelar (mov. 10.1). 4. Relatado o essencial, DECIDO. 5. Pois bem. A prisão preventiva consiste em prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação formulada pela autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações ou do processo criminal – hipótese esta em que poderá ser decretada de ofício pelo Magistrado –, porém, em todos os casos, sempre que preenchidos os requisitos legais, estabelecidos no artigo 313 do Código de Processo Penal, e na ocorrência dos motivos que lhe autorizem, listadosno artigo 312 do mesmo Diploma Legal, desde que insuficientes as medidas cautelares alternativas 1 . 6. Além de demandar que se verifique, inicialmente, se o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente comporta a prisão cautelar, a decretação da prisão preventiva exige a presença de elementos que indiquem o fumus commissi delicti, ou seja, a presença simultânea da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, para, em seguida, aferir o periculum libertatis, relacionado ao acusado e a demonstração da insuficiência da aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas à prisão. 7. Outrossim, a decisão que decreta a prisão preventiva possui caráter rebus sic stantibus, podendo, assim, ser revogada, caso a situação de fato se modifique, a ponto de se tornar desnecessária a medida anteriormente deferida, sendo essa a exegese do artigo 316 do Código de Processo Penal. 8. No caso em mesa, diante da representação formulada pela autoridade policial, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado em 12 de maio de 2026, com o objetivo de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (mov. 24.1 - autos n. 0000939- 33.2026.8.16.000). 9. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acautelado, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fato 01), e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990 (fato 02) (mov. 28.1 - autos n. 0000859-69.2026.8.16.0006). 10. Preenchidos os requisitos legais, a inicial acusatória foi recebida em 02 de junho de 2026 (mov. 35.1 - autos…

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