Processo 0001132-50.2025.5.07.0017
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001132-50.2025.5.07.0017 RECLAMANTE: MATHEUS SOUSA CARVALHO RECLAMADO: ENGEDUO CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24a4e27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO "Ex-positis", e fazendo da fundamentação parte integrante da presente como se aqui estivesse transcrita "in totum", resolve a JUSTIÇA DO TRABALHO, através da 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos apresentados pelo reclamante MATHEUS SOUSA CARVALHO para, reconhecendo o vínculo empregatício havido entre as partes, condenar a parte reclamada ENGEDUO CONSTRUÇÕES LTDA a pagar-lhe dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente sentença (artigos 652, d, 765 e 832, § 1º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do Enunciado nº 119 aprovado na 3ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7ª Região) os seguintes títulos: a) saldo de salário (21 dias); b) aviso prévio indenizado (30 dias) com reflexo em 13º salário e férias + 1/3; c) 13º salário proporcional de 2025 (2/12); d) férias proporcionais + 1/3 – (2/12); e) multa do art. 477 da CLT; e f) honorários advocatícios ao patrono da parte autora – 15%. Improcedem os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Deverá ainda o empregador, após o trânsito em julgado, no prazo de até 8 (oito) dias, depois de intimado(a) para tal fim, comprovar o depósito fundiário dos meses não depositados, multa de 40% e o incidente sobre as verbas rescisórias, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigação de pagar a indenização correspondente (Precedente Vinculante nº 70 do C. TST). A reclamada deverá proceder às necessárias anotações na CTPS DIGITAL (e-social) da parte autora, devendo considerar para tal finalidade a data de admissão em 26/06/2025, a data de saída em 20/08/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de Pedreiro, com salário de R$3.600,00. Referida obrigação deve ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamada no percentual de 15% sobre os pedidos indeferidos, todavia, devem ficar os últimos sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte declarada constitucional. Determino que a parte reclamada efetue os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas objeto da condenação em pecúnia deferidas nesta sentença, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, artigo 876, parágrafo único, da CLT, e Súmula nº 368 do C. TST e artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29/10/2014, ficando autorizada a dedução da quota parte da parte autora. Juros e correção monetária: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E; (b) entre o ajuizamento e 29/08/2024, taxa SELIC; (c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, com juros calculados pela diferença entre a SELIC e o IPCA, podendo haver taxa zero, conforme art. 406, parágrafo único e §3º do Código Civil, devendo ainda ser observados os demais elementos e procedimentos fixados na fundamentação, inclusive para eventual condenação em danos morais. Ciência aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 80 e…
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