Processo 0001132-57.2024.5.20.0006

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001132-57.2024.5.20.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001132-57.2024.5.20.0006 RECORRENTE: FERNANDA MARIA SOUZA SANTANA RECORRIDO: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 956315d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001132-57.2024.5.20.0006 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS (SE500) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDA MARIA SOUZA SANTANA WALLACE TELES CONCEICAO (SE9033)   RECURSO DE: FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 5118b21; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id edbb3e6). Representação processual regular (Id 2a01be3 ). Isenção de depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Custas processuais recolhidas.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Instituição Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de diferenças a título de adicional de insalubridade. Sustenta que "cumpre destacar que para a percepção do aludido grau de insalubridade, a autora necessitaria ter contato permanente com pacientes em isolamento, conforme previsto na portaria 3.214/78, em seu anexo 14 da NR15 [...] Entretanto, verifica-se dos autos que o perito constatou que a obreira não desempenhava suas atividades em setor de isolamento, conforme demonstrado no laudo pericial" Afirma que "vale destacar que no Laudo Técnico das Condições Ambientais da Unidade de trabalho do local em que a Reclamante exerce suas atividades, a profissional instrumentador em centro cirúrgico sofre a incidência do agente de risco biológico, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau médio (20%). Ressalte-se que da análise do Laudo em comento, depreende-se que a autora nunca trabalhou em setores que possuem isolamento, não sendo, pois, habilitada a receber o adicional de insalubridade no grau requerido, através da análise do PPP podemos analisar as funções atribuídas a da reclamante" Pontua que "[...]no presente caso, tanto a descrição das atividades desempenhadas pela Reclamante quanto a indicação do seu setor de trabalho demonstram que não havia contato permanente ou mesmo intermitente com pacientes em isolamento.". Requer, portanto, o afastamento da condenação ao pagamento pelas diferenças do adicional de insalubridade. Examino Sob a ótica do §1º-A, incisos II e III, do art. 896, da CLT, o recurso não merece seguimento, porquanto a parte não aponta, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo teria sido direta e literalmente violado, qual Súmula do TST ou Vinculante do STF teria sido contrariada. Ressalto que o cotejo analítico é pressuposto do recurso de revista, devendo a parte quando o recurso fundar em dissenso de julgados expor analítica e destacadamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos…

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