Processo 0001132-60.2025.5.18.0141

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001132-60.2025.5.18.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Catalão
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0001132-60.2025.5.18.0141 AUTOR: WERISSON CESAR DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e97c94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, para condenar a reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A. ao pagamento das seguintes parcelas em favor do reclamante WERISSON CÉSAR DA SILVA, a serem apuradas em liquidação de sentença, com observância dos juros e correção monetária fixados no tópico próprio: a) Indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária de 12 (doze) meses, contados da dispensa (12 de maio de 2025), nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, incluindo salários mensais (considerando o salário fixo e a média das comissões), 13º salário proporcional ao período, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS de 8% sobre as verbas salariais mensais e indenização de 40% sobre o montante total do FGTS devido no período estabilitário; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma fixada no tópico próprio; c) Honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da reclamada, observada a OJ 348 da SDI-1 do TST; d) Honorários periciais, a cargo da reclamada, no valor de R$ 4.000,00.   Julgo improcedentes os pedidos de horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal, horas extras relativas ao intervalo intrajornada, horas extras relativas ao intervalo interjornada, reflexos correlatos, indenização por despesas com veículo particular e reintegração ao emprego, nos termos da fundamentação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no importe de 10% (cinco por cento), calculados sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada e respectivos reflexos, e indenização por despesas com veículo), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e correção monetária: na fase pré-judicial, IPCA-E (respeitada a Súmula 381 do TST) e TRD (art. 39 da Lei nº 8.177/1991), observando-se a Súmula 381 do TST; a partir do ajuizamento (15 de julho de 2025), taxa SELIC (art. 406 do CC); a partir de 30 de agosto de 2024, IPCA como índice de atualização monetária acrescido de juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o IPCA, limitado a zero se negativo (art. 406, §§ 1º e 3º do CC, com redação da Lei nº 14.905/2024). Para a indenização por danos morais, incide a SELIC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Deverá a reclamada proceder aos recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, observando-se a Súmula 368 do TST, a OJ 400 da SDI-1 do TST, e a IN RFB nº 2.005/2021, autorizada a dedução da quota-parte do reclamante, com comprovação nos autos no prazo legal. Autorizada a dedução dos valores já pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovados nos autos mediante documentos, observado…

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