Processo 0001132-60.2025.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001132-60.2025.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001132-60.2025.5.22.0105 AUTOR: MOISES RODRIGUES NASCIMENTO DE LIMA RÉU: OESTECON SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f95ee49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando que as partes requerentes acima nominadas são maiores e capazes, estão assistidas por advogados com poderes distintos e transacionaram direitos disponíveis, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O não pagamento do acordo na data avençada ensejará a aplicação de multa de 100% sobre o saldo devedor, além de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Fica a parte reclamante com o prazo de 05 (cinco) dias para informar eventual descumprimento do acordo. Para tanto, deverá acostar aos autos cópia do extrato da conta bancária em que deveriam ser realizados os créditos acordados, relativamente ao período de abrangência do acordo que se alega descumprido. Não será conhecida petição desacompanhada dos aludidos extratos bancários. A petição que alega descumprimento de acordo deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$260,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Retire-se da pauta de audiências. Publique-se. Cumpra-se.     CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OESTECON SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA

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