Processo 0001132-63.2020.5.07.0037
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR AP 0001132-63.2020.5.07.0037 AGRAVANTE: ROBERTA MARTINS MATEUS AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARBALHA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001132-63.2020.5.07.0037 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTONOMIA DA AÇÃO EXECUTIVA. SÚMULA Nº 345 E TEMA 973 DO STJ. CABIMENTO. FIXAÇÃO EX OFFICIO OU A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente em face de decisão que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, ao fundamento de que a pretensão seria intempestiva por ter sido formulada após a homologação dos cálculos e expedição do precatório. A agravante sustenta a autonomia da execução individual de título coletivo e o caráter de ordem pública da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais autônomos e adicionais no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, independentemente de impugnação pela Fazenda Pública e da omissão inicial na planilha de cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cumprimento individual de sentença coletiva detém natureza autônoma e exige dispêndio de esforço profissional específico e carga cognitiva própria, não se confundindo com a verba honorária eventualmente arbitrada na fase de conhecimento da ação coletiva principal. 4. Conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 345 e no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados pela Fazenda Pública. 5. No processo do trabalho, a despeito do silêncio da CLT sobre honorários na fase de execução em geral, a autonomia do cumprimento individual de título coletivo justifica a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC, em observância ao princípio da segurança jurídica e à uniformização jurisprudencial (art. 926, CPC). 6. A ausência de pedido na petição inicial da execução ou a sua não inclusão na planilha de cálculos homologada não gera preclusão, uma vez que o arbitramento de honorários é dever do magistrado e matéria de ordem pública, podendo ser realizado enquanto não extinto o processo. 7. Para a fixação do percentual, deve-se observar o intervalo entre 5% e 15% previsto no art. 791-A da CLT. Diante da baixa complexidade da execução e da repetição de teses, o percentual de 10% sobre o valor da liquidação revela-se condizente com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais autônomos e adicionais em virtude do ajuizamento de ação individual de…
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