Processo 0001132-72.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001132-72.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA RORSum 0001132-72.2025.5.22.0004 RECORRENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO RECORRIDO: FABIOLA ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acb050c proferida nos autos. 1. Cabeçalho PROCESSO TRT22/1ªT RORSum 0001132-72.2025.5.22.0004 RECORRENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO ADVOGADO: DURVALINO PICOLO ADVOGADO: MICHAEL NOTARBERARDINO BOS RECORRIDO: FABIOLA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA     DECISÃO   Considerando que a parte Recorrente, SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sede recursal, estando dispensada do recolhimento do preparo até a apreciação do pedido por este relator, monocraticamente, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c OJ 269 da SDI-1 do C. TST, passo a decidir: Conquanto seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, nos termos do art. 5º da CF c/c o art. 98 do CPC, Súmula 463, II, e OJ 269 da SDI-1, ambas do C. TST, faz-se necessária a comprovação da situação de hipossuficiência justificadora do deferimento do benefício. No caso dos autos, contudo, a Recorrente não logrou êxito em demonstrar por nenhum meio a alegada hipossuficiência econômica, não trazendo nenhuma documentação nesse sentido. A Recorrente limitou-se a colacionar aos autos o Certificado CEBAS, contrato de gestão com a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO PIAUÍ – SESAPI e aditivos, alegando, ainda, a existência de ofício relativo a restrições de utilização de verbas de contratos de gestão, que sequer foi juntado aos autos, sem produzir prova complementar de sua efetiva incapacidade financeira, tal como demonstrativos contábeis, balanços patrimoniais ou qualquer outro elemento apto a evidenciar insuficiência de recursos. Como já assentado pelo Juízo a quo, o documento CEBAS atesta apenas a condição de entidade beneficente, e não a condição de entidade filantrópica propriamente dita, distinção reconhecida pela jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-21994-19.2017.5.04.0401), sendo certo que apenas a segunda goza da presunção de hipossuficiência para os fins do art. 899, § 10, da CLT. Nesse cenário, não há como deferir o benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à Recorrente. Intime-se a Recorrente, SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO, para efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto, nos termos da parte final do § 7º do art. 99 do CPC. Após o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.   TERESINA/PI, 24 de julho de 2026.    FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BRASILEIRA CAMINHO DE DAMASCO

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