Processo 0001132-83.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001132-83.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001132-83.2023.8.27.2710/TO APELANTE : SABINA MARQUES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) APELADO : MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (RÉU) ADVOGADO(A) : Fabrício Barce Christofoli (OAB RS067502) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 90, RECESPEC1 ) interposto por MBM SEGURADORA S/A , com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A. para reconhecer sua ilegitimidade passiva, por entender que o banco atuou apenas como mero canal de pagamento, sem participação na cadeia de fornecimento do seguro impugnado. Simultaneamente, o colegiado deu parcial provimento ao apelo da autora para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00, fundamentando que o desconto indevido em verba de natureza alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade da consumidora hipossuficiente. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 43 ): Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO AUTORAL E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por instituição bancária e por consumidora em face de sentença de parcial procedência proferida em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica referente a desconto sob a rubrica “MBM Previdência Complementar”, condenando solidariamente o banco e a seguradora ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por danos morais e determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer o valor adequado a título de indenização por danos morais diante de descontos indevidos em conta bancária vinculada a benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ilegitimidade passiva da instituição bancária foi reconhecida por não haver prova de que tenha participado da cadeia de fornecimento relacionada à contratação do plano de previdência impugnado, tampouco de que tenha resistido a eventual pedido de cancelamento do débito pela parte autora. 4. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem a devida contratação ou autorização, caracteriza falha na prestação de serviço e violação dos direitos da personalidade, ensejando indenização por danos morais. 5. Considerando a extensão do dano, o contexto fático, a hipossuficiência da parte autora e o caráter pedagógico da indenização, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional, afastando-se tanto o valor irrisório fixado na sentença quanto o montante pleiteado pela parte autora. 6. O critério de atualização do valor da indenização deve seguir o disposto na Lei Federal nº 14.905/2024: correção monetária pelo Índice Nacional…
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