Processo 0001132-86.2024.8.27.2730

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001132-86.2024.8.27.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Palmeiropolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001132-86.2024.8.27.2730/TO AUTOR : FRANCISCO FÉLIX DA SILVA ADVOGADO(A) : FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER formulada por FRANCISCO FÉLIX DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma que foram realizados descontos mensais em sua conta bancária, no valor de R$ 51,06, sob a rubrica referente ao serviço denominado “PAGTO COBRANÇA SUDA”, embora sustente jamais ter solicitado ou contratado o produto. Em razão disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, sendo concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e invertido o ônus probatório, bem como indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no evento 41, acompanhada de documentos. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica no evento 49. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o requerido, no evento 55, informou não possuir interesse na produção de outras provas, reiterando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da demanda. Quanto a parte autora, no evento 57, impugnou as telas sistêmicas apresentadas pelo banco, reservou a produção de prova testemunhal e requereu o julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, impõe-se a observância das normas previstas na legislação consumerista, haja vista a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Destaca-se, para o caso, a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” . A parte autora nega ter contratado o serviço “PAGTO COBRANÇA SUDA”. Trata-se de alegação de fato negativo, cuja demonstração direta é excessivamente difícil ou impossível para o consumidor. Em contrapartida, a instituição financeira possui facilidade técnica e documental para comprovar a contratação, podendo apresentar proposta de adesão, instrumento contratual, gravação telefônica, registro eletrônico, confirmação mediante senha, biometria, endereço eletrônico, geolocalização, protocolo de autenticação ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do cliente. Por essa razão, incumbia ao requerido demonstrar a existência e a regularidade da relação jurídica, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. A parte autora apresentou extratos bancários e indicou descontos mensais referentes ao serviço…

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