Processo 0001132-86.2025.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001132-86.2025.5.18.0003 RECORRENTE: JOSE ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: SANEAMENTO DE GOIAS S/A Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT - 0001132-86.2025.5.18.0003 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : GENTILLE SANTOS OLIVEIRA RECORRIDA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO ADVOGADA : MARIA EDUARDA SOUSA ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : VIVIANE PEREIRA DE FREITAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE SOBREAVISO. PLANTÕES OPERACIONAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute o pagamento de horas de sobreaviso e plantões operacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante faz jus ao recebimento de horas extras decorrentes do regime de sobreaviso, com base na análise dos fatos e provas apresentadas no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão está fundamentada na Súmula 428 do TST e no art. 244 da CLT, que tratam do regime de sobreaviso. 4. O ônus de provar o regime de sobreaviso é do reclamante, conforme o art. 818, I, da CLT, sendo necessária prova convincente. 5. A análise da prova testemunhal demonstra que não havia restrição da liberdade de locomoção dos empregados fora do horário de trabalho, nem obrigatoriedade de permanecerem em local com acesso à internet ou sinal de celular. 6. Testemunhas afirmaram que os agentes de sistema não estavam em regime de sobreaviso, podendo recusar chamados sem punição, e que as demandas noturnas eram atendidas na manhã seguinte. 7. Considera-se que, se o empregado não precisa ficar em casa aguardando ordens, e pode recusar-se a prestar serviço fora do horário, não está configurado o regime de sobreaviso. 8. O fato de o empregado estar escalado para plantão técnico operacional não implica, por si só, que estivesse de sobreaviso, pois não havia limitações que caracterizassem o regime. 9. Mantida a improcedência dos pedidos, não há que se falar em honorários advocatícios pela reclamada. 10. Com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais em favor da parte contrária, diante do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: Para a configuração do regime de sobreaviso, é imprescindível que o empregado tenha sua liberdade de locomoção restringida, aguardando ordens do empregador. A ausência de restrição de locomoção e a possibilidade de recusa ao trabalho fora do horário normal descaracterizam o regime de sobreaviso. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal é cabível em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 244, §2º, e art. 818, I. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 428. RELATÓRIO A sentença (ID 28ee668) não acolheu o pedido formulado nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA por meio da reclamação trabalhista ajuizada contra SANEAMENTO DE GOIÁS S/A - SANEAGO. Recurso ordinário pelo reclamante (ID 8da8be5). …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.