Processo 0001132-86.2025.8.16.0134

TJPR • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001132-86.2025.8.16.0134
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001132-86.2025.8.16.0134   Processo:   0001132-86.2025.8.16.0134 Classe Processual:   Ação Civil Pública Assunto Principal:   Fornecimento Valor da Causa:   R$3.216,00 Autor(s):   2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pinhão - Ministério Publico do Estado do Paraná Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Pinhão/PR Vistos. 1. Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em favor de Guilherme Ribas Ferreira, em face do Estado do Paraná e do Município de Pinhão/PR. Em síntese, sustenta o ente ministerial que o paciente foi diagnosticado com Epilepsia Refratária (CID G40), Paralisia Cerebral (CID G80.0) e Autismo Atípico (CID F84.1), sendo-lhe imprescindível o uso contínuo dos medicamentos: (i) Neozine 25 mg (também conhecido como Levomepromazina), na dosagem de 01 (um) comprimido ao dia; e (ii) Depakote Sprinkle® 125 mg (divalproato de sódio), na dosagem de 08 (oito) comprimidos ao dia. Diante disso, a genitora da parte substituída buscou assistência junto à Secretaria Municipal de Saúde de Pinhão/PR, sendo informada de que o medicamento em questão não integra a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME). Posteriormente, a genitora dirigiu-se à 5ª Regional de Saúde do Estado do Paraná, sendo informada de que o fármaco também não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). A genitora da parte autora substituída alega também enfrentar dificuldades financeiras que a impedem de arcar com o custo do medicamento, cujo valor médio mensal é de R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais), totalizando cerca de R$ 3.216,00 (três mil duzentos e dezesseis reais) ao ano, enquanto aufere, a título de aposentadoria, R$ 4.712,29 (quatro mil setecentos e doze reais e vinte e nove centavos) por mês, possuindo, entretanto, despesas mensais com o autor substituído no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, o Ministério Público Estadual ingressou com a presente ação, requerendo, liminarmente, a concessão de tutela antecipada de urgência, para que o réu seja compelido a fornecer o medicamento essencial ao tratamento da parte autora substituída. Juntou documentos (ev. 1.2/1.3). Em regime de plantão, foi concedida a liminar pleiteada pelo Ministério Público Estadual, com a consequente citação e intimação da parte ré (ev. 6.1). O feito foi redistribuído à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Pinhão/PR (ev. 13.1). O Município de Pinhão/PR apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de responsabilidade exclusiva do Município, sendo solidários os demais entes públicos em razão do pacto federativo e da descentralização administrativa; a limitação orçamentária e a supremacia do interesse coletivo; a inexistência de comprovação de que o Município detenha responsabilidade legal ou logística pela aquisição dos medicamentos, função que é centralizada no âmbito estadual; e que a presente demanda foi proposta sem o prévio esgotamento das vias administrativas junto ao Estado, responsável direto pelos medicamentos indicados. Por tais motivos, requereu o reconhecimento da responsabilidade primária do Estado do Paraná, com o redirecionamento da demanda a esse ente…

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