Processo 0001132-94.2026.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001132-94.2026.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
18/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0001132-94.2026.5.11.0052 RECLAMANTE: ELIEL JESUS TOVAR RODRIGUEZ RECLAMADO: BV8 CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09cd2c proferido nos autos. DESPACHO CONSIDERANDO que a parte reclamante requereu diferenças salariais decorrentes do exercício de função superior à registrada em sua CTPS, limitando-se a afirmar que exercia atividades incompatíveis com a condição de servente, sem indicar de forma precisa a função efetivamente desempenhada, as atividades que a caracterizariam e o período em que teria ocorrido o alegado exercício de função superior; CONSIDERANDO que o reclamante afirmou que "prestava serviços em obras localizadas tanto em Boa Vista quanto em diversos municípios do interior do Estado"; DECIDO: I. Notificar a parte reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar emenda à inicial, a fim de: a)  Indicar o nome da função ou do cargo que afirma ter efetivamente exercido, especificando detalhadamente as atribuições inerentes à função para a qual foi contratada, bem como aquelas correspondentes aos cargos ou funções que alega ter acumulado, indicando, de forma individualizada, quais atividades efetivamente desempenhava e que entende serem estranhas às atribuições da função contratada;   b) Informar, se houver, a norma coletiva e o piso salarial que entende aplicáveis à função efetivamente exercida, esclarecendo o parâmetro utilizado para apuração das diferenças postuladas; c) Delimitar, na medida do possível, os períodos em que alega ter exercido a função superior, indicando marcos temporais que permitam a identificação do período controvertido. d) Informar o nome das obras em que trabalhou e o respectivo período de trabalho. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho, uma vez que a ausência dessas informações dificulta a delimitação da controvérsia e o exercício do contraditório pela reclamada. II. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 17/08/2026 às 08h:01. Fica a parte RECLAMANTE ciente de que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento da reclamação trabalhista. Da mesma forma, a parte RECLAMADA é cientificada de que sua ausência resultará no julgamento do feito à sua revelia, com a consequente aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. III. A defesa deverá ser apresentada via peticionamento eletrônico no PJe até o início da audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT) ou, alternativamente, poderá ser aduzida oralmente na sessão, nos termos do art. 847 da CLT, devidamente acompanhada dos documentos pertinentes. IV. Desde logo, ressalto que, independentemente da forma como a sessão esteja cadastrada no sistema PJe (inicial, de conciliação, una ou qualquer outra denominação), a audiência no processo do trabalho é, via de regra, una, nos termos do art. 841 da CLT. Assim, incumbe às partes comparecerem preparadas para prestar depoimento pessoal, assegurando-se, igualmente, a presença de suas testemunhas, não lhes sendo lícito alegar desconhecimento, surpresa ou qualquer espécie de prejuízo quanto a essa dinâmica procedimental. V. As partes deverão comparecer à audiência…

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