Processo 0001132-96.2025.5.10.0104

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001132-96.2025.5.10.0104
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES RORSum 0001132-96.2025.5.10.0104 RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: VICTOR HUGO FERNANDES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001132-96.2025.5.10.0104 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) - 5 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES RECORRENTE: CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: GILIANE AGUINEL DE SOUSA RECORRIDO: VICTOR HUGO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEBORA RODRIGUES PEREIRA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. DEDUÇÃO DE DESCONTOS. Embora incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, admite-se a dedução dos valores de natureza contratual recebidos no curso do pacto laboral, notadamente vale-transporte e auxílio-refeição, sob pena de enriquecimento sem causa do empregado. As contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser apurados e retidos na fase de liquidação, nos termos da Súmula nº 368 do TST. Recurso parcialmente provido. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 388 DO TST. A Súmula 388 do TST restringe-se à massa falida, não alcançando empresas em recuperação judicial, que mantêm a administração de seus bens e atividades, não havendo perda da disponibilidade financeira que justifique a isenção de encargos trabalhistas. O inadimplemento das verbas rescisórias, admitido pela própria reclamada, não pode ser afastado pela mera alegação de crise financeira, impondo-se a multa do art. 467 da CLT. Igualmente, o atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, não havendo exceção legal para empresas em recuperação judicial. Correta, portanto, a sentença que deferiu as multas celetistas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA TRABALHISTA. ART. 791-A DA CLT. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios no processo do trabalho passaram a ser regidos pelo art. 791-A da CLT, que instituiu a sucumbência como regra geral e objetiva. A condenação em honorários decorre da sucumbência, independentemente da assistência sindical ou do preenchimento dos requisitos da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST, superadas pela Reforma Trabalhista. O art. 133 da Constituição Federal, aliado ao novo texto celetista, afasta a aplicação subsidiária de entendimentos anteriores à reforma. Quanto ao pedido de redução, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido pelo advogado (§ 2º do art. 791-A da CLT). Em observância a tais critérios e à jurisprudência desta Terceira Turma, mantém-se o percentual de 10% arbitrado na sentença.     RELATÓRIO   Dispensado, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.     ADMISSIBILIDADE   A reclamada encontra-se em recuperação judicial, razão pela qual está dispensada do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, tendo, contudo, efetuado regularmente o recolhimento das custas processuais (fls. 282/283). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade,…

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