Processo 0001132-97.2021.8.27.2728
TJTO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal de Competência do Júri Nº 0001132-97.2021.8.27.2728/TO RÉU : JOVINEL FERNANDES DA COSTA ADVOGADO(A) : HELIO BRUNO LOPES (OAB TO008413) ADVOGADO(A) : JOSEDAILDO FERREIRA ROCHA (OAB TO008634) ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO HENRIQUE VIANA BATISTA (OAB TO009172) ADVOGADO(A) : ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de JOVINEL FERNANDES DA COSTA contra a sentença condenatória proferida no evento 231. A defesa sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições na dosimetria da pena, alegando que a pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal, com invocação da Súmula 444 do STJ, bem como que deveria ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Requer, por isso, o redimensionamento da pena. Sustenta, ainda, nulidade do julgamento em plenário, sob o argumento de que teria havido menção, pela acusação, a processo criminal em curso, sem trânsito em julgado, em violação à presunção de inocência e à ampla defesa. Ao final, requer, subsidiariamente, a anulação do julgamento e a submissão do acusado a novo Júri. No mesmo evento, a defesa informou a interposição de recurso de apelação. O Ministério Público também interpôs recurso de apelação, no evento 243, e, instado a se manifestar sobre os aclaratórios, apresentou impugnação no evento 248, requereu o conhecimento e a rejeição dos embargos. É o necessário. DECIDO. 1. Cabimento dos embargos de declaração Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e cabíveis em tese. No mérito, contudo, não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão judicial. Não constituem via própria para rediscutir o mérito da condenação, reformar a dosimetria da pena ou anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri. No caso, a defesa pretende, sob a forma de embargos declaratórios, a alteração substancial do julgado, com redimensionamento da pena e, subsidiariamente, anulação do julgamento. Trata-se de pretensão infringente, incompatível com os limites do art. 619 do CPP, salvo quando demonstrado vício interno da decisão, o que não ocorreu. 2. Pena-base e Súmula 444 do STJ Quanto à pena-base, não há omissão ou contradição. A sentença embargada analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e consignou expressamente que “o réu não registra antecedentes criminais”. A reprimenda básica foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, as circunstâncias e as consequências do crime. Assim, não procede a alegação de violação à Súmula 444 do STJ. A sentença não utilizou inquéritos policiais ou ações penais em curso para agravar a pena-base a título de maus antecedentes. Ao contrário, afastou expressamente a existência de antecedentes criminais. Também não houve agravamento por reincidência, pois, na segunda fase da dosimetria, a sentença registrou expressamente que “não há circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena”. Desse modo, a elevação da pena-base decorreu exclusivamente da valoração negativa das circunstâncias concretas do crime e de suas consequências, fundamentos autônomos e desvinculados de inquéritos, ações penais em andamento ou reincidência. A irresignação defensiva, nesse ponto, revela inconformismo com o…
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