Processo 0001132-97.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001132-97.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0001132-97.2025.5.18.0161 RECORRENTE: WANESSA MARIA DANTAS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: WANESSA MARIA DANTAS DA SILVA E OUTROS (2)   PROCESSO TRT - ROT-0001132-97.2025.5.18.0161 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : 1. ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO : MAX ROBERT MELO RECORRENTE : 2. WANESSA MARIA DANTAS DA SILVA (ADESIVO) ADVOGADO : BONNY MELLO ADVOGADO : MONIQUE FERNANDA MORAES E SILVA RECORRIDO : OS MESMOS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA : JOSE EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA   INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferido o benefício da justiça gratuita requerido e sendo concedido prazo para recolhimento do preparo, sem que houvesse o cumprimento da determinação judicial, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Jose Edison Cabral Junior, em exercício perante a Vara do Trabalho de Caldas Novas, julgou improcedente os pedidos formulados por WANESSA MARIA DANTAS DA SILVA em face do MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS e parcialmente procedentes os pedidos deduzidos contra a ASSOCIAÇÃO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, nos termos previstos na sentença.   Recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, ASSOCIAÇÃO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM.   A reclamante apresentou recurso adesivo.   Contrarrazões apresentadas pelo 2º reclamado, Município de Caldas Novas, e pela 1ª reclamada, ASSOCIAÇÃO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM.   O d. Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso obreiro quanto ao pleito de responsabilização do ente público (ID. 3db686b). Expôs, ainda, que o recurso da primeira reclamada não deve ser conhecido em relação a referida matéria, por ausência de interesse recursal.   É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A 1ª ré interpôs recurso ordinário (ID d45d094) sem efetuar o preparo recursal, oportunidade em que pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita.   Por meio do despacho de ID. - a39ce5b, aludido requerimento foi indeferido nos seguintes termos:   "Esta Relatora perfilha do entendimento de que o certificado de empresa beneficente, isoladamente considerado, por si só não atesta a condição de entidade filantrópica, mas tão somente o 'status' de entidade beneficente, a qual, diferentemente daquela primeira, pode vir a ser remunerada em razão dos serviços prestados.   Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Vejamos:   'AGRAVO INTERNO DA ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO COMO ENTIDADE FILANTRÓPICA PARA FINS DE ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. RECOLHIMENTOS DOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO FGTS. ART. 896, "C", DA CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 302 DA SBDI-1 DO TST. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ART. 896, ' C' E § 1º-A, I, DA CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS…

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