Processo 0001133-05.2024.5.06.0015

TRT6 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001133-05.2024.5.06.0015
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AIAP 0001133-05.2024.5.06.0015 AGRAVANTE: CO-HAUT 001 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE PAULO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf1611a proferida nos autos. AIAP 0001133-05.2024.5.06.0015 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CO-HAUT 001 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrente:   Advogado(s):   2. HAUT INCORPORADORA & DESIGN LTDA FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE PAULO DA SILVA AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA LUCENA (PE0031054-D) ARTHUR WEINBERG (PE28714)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0010773-17.2022.5.03.0005 - Tema 174 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: CO-HAUT 001 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 1dae993,9a72ff8; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id c6d7a85). Representação processual regular (Id de6b7ec ).   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "Da preliminar de não conhecimento do apelo, por deserção, suscitada na contraminuta (...) Isto porque se constata a ausência de garantia do juízo, sequer parcial, uma vez que as agravantes não efetuaram qualquer recolhimento, em desatendimento ao pressuposto de admissibilidade recursal aplicável à espécie. (...) Mesmo que fosse ultrapassado tal óbice de admissibilidade do Agravo de Instrumento, incide, no caso, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, consagrado no art. 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST. Com efeito, tanto a decisão que aprecia as impugnações previstas no art. 879, § 2º, da CLT quanto aquela que homologa os cálculos de liquidação possuem, em regra, natureza interlocutória, não comportando impugnação imediata. Como se não bastasse, resta inequívoca a ocorrência de preclusão temporal. As agravantes, embora devidamente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, deixaram…

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