Processo 0001133-06.2025.8.17.3380
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0001133-06.2025.8.17.3380 AUTOR(A): JOSILENE PEREIRA DO NASCIMENTO ALVES RÉU: PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por JOSILENE PEREIRA DO NASCIMENTO ALVES contra o ESTADO DE PERNAMBUCO. A parte promovente relata ser portadora de Adenocarcinoma Gástrico (CID C16), tendo sido submetida a cirurgia de gastrectomia total. Em razão do tratamento oncológico e da condição pós-operatória, apresenta quadro de risco nutricional, necessitando de suplementação alimentar contínua com o produto "NUTREN FORTIFY" (4 latas mensais). Afirma não possuir condições financeiras para arcar com o custo do suplemento (R$ 518,76 mensais) sem prejuízo do próprio sustento. Juntou documentos médicos, receituários e comprovantes de hipossuficiência. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente postergado e, após a vinda de parecer técnico, indeferido por este Juízo (ID 233713314), fundamentado na Nota Técnica negativa do NAT-JUS. O Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 233257465), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (atribuindo responsabilidade ao Município). No mérito, defendeu a ausência de dever de fornecer produto não padronizado, amparando-se na recomendação negativa do NAT-JUS e na inexistência de política pública para uso domiciliar. A parte autora apresentou réplica e novos documentos (ID 234888434), incluindo parecer nutricional atualizado, reforçando a imprescindibilidade do item para evitar a desnutrição severa decorrente da ausência de estômago. O processo foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos. Não houve requerimento de outras provas. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pela ausência de requerimento de dilação probatória pelas partes. 2.1. Da Responsabilidade Solidária A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. A responsabilidade dos entes federados na área da saúde é solidária, conforme pacificado pelo STF (Tema 793). Tratando-se de suplemento para paciente oncológico em tratamento pós-cirúrgico de alta complexidade, a responsabilidade do Estado é clara, não havendo que se falar em exclusividade municipal. 2.2. Do Mérito e do Parecer do NAT-JUS O cerne da questão reside na necessidade da suplementação frente ao parecer desfavorável do NAT-JUS (Nota Técnica nº 443184). O órgão técnico fundamentou sua negativa na ausência de política pública para uso domiciliar e no fato de a paciente estar "eutrófica" no momento da avaliação, contudo, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial ou nota técnica. No caso concreto, a "eutrofia" apontada pelo NAT-JUS é, na verdade, prova do sucesso da suplementação que a autora vinha fazendo por meios próprios, e não justificativa para sua interrupção. A interrupção do suplemento em paciente gastrectomizada (sem estômago) implica risco iminente de desnutrição severa, anemia e comprometimento da imunidade, o que é fatal para um paciente oncológico. A dieta "artesanal" sugerida como alternativa pelo NAT-JUS mostra-se insuficiente para garantir o aporte proteico-calórico preciso exigido no pós-operatório de câncer gástrico, conforme detalhado…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.