Processo 0001133-19.2014.8.04.3100

TJAM • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001133-19.2014.8.04.3100
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Boca do Acre - Criminal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amazonas ofereceu denúncia em face de Maruzir Monteiro Leonel, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 8.1). Narra a peça acusatória que, no dia 20 de dezembro de 2013, por volta das 15h00min, na Rua Oscar Moreira, Bairro Macaxeiral, em Boca do Acre/AM, o denunciado foi surpreendido por policiais militares portando 86 gramas de maconha do tipo "embarrado" . A ação policial originou-se de informações sobre o transporte de entorpecentes em ônibus interestadual vindo de Rio Branco/AC, sendo que o acusado teria desembarcado antes do destino final para tentar ludibriar a fiscalização, mas acabou detido após tentativa de fuga (mov. 8.2). A denúncia foi protocolada perante este juízo em 30 de abril de 2015 (mov. 8.1). Em decisão proferida em 02 de junho de 2017, determinou-se a notificação do acusado para apresentação de defesa prévia (mov. 16.1), bem como o atendimento das diligências requeridas pelo Parquet. Seguiu-se a expedição de carta precatória para a comarca de Rio Branco/AC visando a notificação do réu (mov. 20.1), havendo nos autos diversos registros de tentativas de cumprimento e solicitações de informações sobre o ato deprecado ao longo dos anos. Compulsando os autos para o regular impulsionamento do feito, verifica-se a existência de matéria de ordem pública que precede qualquer análise de mérito ou prosseguimento da instrução criminal. Diante do tempo decorrido desde a data do fato e considerando as condições pessoais do acusado à época do evento, chamo o feito à ordem para a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Como é cediço, a prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, por se tratar de causa extintiva da punibilidade que faz cessar o próprio direito de punir do Estado (jus puniendi). No caso concreto, a análise recai sobre a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, que é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme estabelece o ordenamento jurídico penal vigente. Extrai-se dos autos que o acusado foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A referida norma estabelece para tal conduta uma pena privativa de liberdade máxima de 15 (quinze) anos de reclusão. Aplicando-se a regra de cálculo prevista na legislação penal para os prazos prescricionais, verifica-se que crimes cuja pena máxima é superior a 12 (doze) anos prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal. Entretanto, o ordenamento prevê um benefício de redução desse lapso temporal em situações específicas ligadas à condição pessoal do agente. De acordo com os documentos de identificação colhidos na fase policial, o réu Maruzir Monteiro Leonel nasceu em 16 de agosto de 1994. Considerando que a data do fato narrado na denúncia é 20 de dezembro de 2013, constata-se que o acusado contava com 19 (dezenove) anos de idade na época do cometimento do suposto delito, incidindo, portanto, a norma contida no artigo 115 do Código Penal, que determina a redução dos prazos de prescrição pela metade quando o criminoso era, ao tempo do…

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