Processo 0001133-22.2025.5.13.0032

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001133-22.2025.5.13.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI RORSum 0001133-22.2025.5.13.0032 RECORRENTE: KATIANE NOBREGA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: KATIANE NOBREGA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2b3d34 proferida nos autos. RORSum 0001133-22.2025.5.13.0032 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido:   Advogado(s):   KATIANE NOBREGA DA SILVA HUGO PEDROSA DE SOUZA (PB30721) LUIS HENRIQUE DOS SANTOS VITAL (PB30652) Recorrido:   STEVEN KLEYTON HERCULANO DA LUZ   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914 e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Nada, pois, a deferir no particular.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 68e8d23; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 101e119). Representação processual regular (Id 80c2fee, 44f8d29, 86c56ca e e593276). Preparo satisfeito (IDs. 38d9cc8, 3343271, f456b9e, 074eae8, 2ac10d1 e 4151590).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 5°, V e X, da CF.  - violação dos arts. 884, 885, 886, 927 e 944 do CC. Sustenta a recorrente que houve "violação ao artigo 5°, V e X, da Constituição Federal, na parte do acórdão regional que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais". Pontua que "a parte recorrida não produziu prova testemunhal para fazer prova sobre os fatos alegados na petição inicial." Defende que, "Não havendo conduta ilícita por parte da empresa recorrente, não há como prosperar o pedido relativo ao dano moral perseguido pela reclamante, o qual deverá ser excluído da condenação por esse motivo". Ao exame. A recorrente não se desincumbiu do…

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